Acórdão · TJSP

1005234-18.2025.8.26.0309

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. ALEXANDRE DAVID MALFATTI9 mar 2026
Falsa central de atendimentoItaúConsignado INSSLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank condenado por fraude completa (abertura de conta+portabilidade+2 empréstimos) contra aposentada hipervulnerável; biometria adulterada com fotos idênticas comprova falha sistêmica; devolução dobrada (EAREsp 676.608) e R$5k moral mantidos.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Vítima aposentada recebeu ligação telefônica de pessoa se identificando como funcionária do banco, alegando direito a indenização de R$12.000,00; fraudadores obtiveram dados pessoais, abriram conta corrente em nome da autora no Agibank, alteraram domicílio bancário do benefício previdenciário (do Itaú para o Agibank) e contrataram dois empréstimos pessoais em nome da aposentada, transferindo os valores a terceiros.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Abertura Conta Portabilidade Emprestimos Fraudulentos

    Banco não comprovou regularidade de nenhuma das operações; biometria facial idêntica nos dois contratos evidenciou adulteração; Súmula 479 STJ aplicada por fortuito interno.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaFalha Kyc IntermediarioCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Cobranca Ma Fe Apos 30032021

    Contratos firmados em 07/08/2024, após modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS; banco não demonstrou engano justificável; cobrança contrária à boa-fé objetiva configurada.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Aposentada Beneficio Desviado Hipervulneravel

    Dano moral in re ipsa reconhecido: aposentada idosa hipervulnerável teve benefício alimentar desviado, dados violados e foi indevidamente incluída como devedora; R$5.000 mantido.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ausencia Interesse Agir Falta Via Administrativa

    Principio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) afastou a preliminar; autora ainda havia contatado o banco e registrado reclamação no PROCON antes do ajuizamento.

    Requisitos
    Contato Central Anterior
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Biometria Facial Contratacao Digital

    Banco não comprovou biometria válida; fotos idênticas nos dois contratos indicam montagem/adulteração; ausência de IP e geolocalização das contratações; fraude de terceiro configura fortuito interno, não excludente.

    Requisitos
    Biometria AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Compensacao Valores Creditados Conta Fraudulenta

    Valores dos empréstimos foram imediatamente transferidos a terceiro fraudador; autora não se beneficiou de qualquer quantia; pedido contraposto rejeitado para não impor à vítima prejuízo de ilícito alheio.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do Agibank por fortuito interno, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e a alegação de ato de terceiro como excludente.

  • Earesp676.608/RS

    Fixou o Tema 929 STJ determinando devolução em dobro independente de dolo quando cobrança viola boa-fé objetiva; modulação a partir de 30/03/2021 aplicada aos contratos de 07/08/2024.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por fato do serviço, combinado com LGPD arts. 44 e 45, sustentando o nexo causal pelo vazamento de dados internos.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou biometria facial válida e assinatura eletrônica da autora; acórdão constatou que as mesmas fotografias foram usadas nos dois contratos, caracterizando montagem e invalidando o reconhecimento facial como prova de manifestação de vontade.
  • Banco alegou impossibilidade de cumprir diligência de retorno ao Banco Itaú, mas não produziu qualquer prova dessa impossibilidade nos autos, argumento descartado pelo relator.
  • Banco formulou pedido contraposto de devolução dos valores creditados; acórdão rejeitou pois comprovada a transferência imediata a terceiro fraudador, sem qualquer proveito econômico da autora.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco tinha ônus de demonstrar regularidade das contratações digitais (IP, geolocalização, biometria válida, autorização portabilidade) e não produziu qualquer prova, invertendo o resultado em favor da consumidora.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Para afastar devolução em dobro pós-30/03/2021, banco deveria demonstrar engano justificável conforme Tema 929 STJ, ônus do qual não se desincumbiu.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 50 - benefício no Banco Itaú
  • ·fls. 51 e 53 - domicílio para Agibank
  • ·fls. 55/56 - reclamação PROCON
  • ·fls. 237/282 - CCB nº 1516856183 e 1516856186
  • ·fls. 244, 248, 249, 267, 271 e 272 - fotos biometria
  • ·fls. 17/20 - transferências a terceiros
  • ·fls. 513/514 - preparo a menor

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jundiaí · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
20 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.814,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ALEXANDRE DAVID MALFATTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.814,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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