1005234-18.2025.8.26.0309
Análise do acórdão
Agibank condenado por fraude completa (abertura de conta+portabilidade+2 empréstimos) contra aposentada hipervulnerável; biometria adulterada com fotos idênticas comprova falha sistêmica; devolução dobrada (EAREsp 676.608) e R$5k moral mantidos.
O que foi julgado
Vítima aposentada recebeu ligação telefônica de pessoa se identificando como funcionária do banco, alegando direito a indenização de R$12.000,00; fraudadores obtiveram dados pessoais, abriram conta corrente em nome da autora no Agibank, alteraram domicílio bancário do benefício previdenciário (do Itaú para o Agibank) e contrataram dois empréstimos pessoais em nome da aposentada, transferindo os valores a terceiros.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Abertura Conta Portabilidade Emprestimos Fraudulentos
Banco não comprovou regularidade de nenhuma das operações; biometria facial idêntica nos dois contratos evidenciou adulteração; Súmula 479 STJ aplicada por fortuito interno.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaFalha Kyc IntermediarioCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Cobranca Ma Fe Apos 30032021
Contratos firmados em 07/08/2024, após modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS; banco não demonstrou engano justificável; cobrança contrária à boa-fé objetiva configurada.
RequisitosBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Aposentada Beneficio Desviado Hipervulneravel
Dano moral in re ipsa reconhecido: aposentada idosa hipervulnerável teve benefício alimentar desviado, dados violados e foi indevidamente incluída como devedora; R$5.000 mantido.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo - PreliminarPró-consumidorRejeitadaAusencia Interesse Agir Falta Via Administrativa
Principio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) afastou a preliminar; autora ainda havia contatado o banco e registrado reclamação no PROCON antes do ajuizamento.
RequisitosContato Central Anterior - IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Biometria Facial Contratacao Digital
Banco não comprovou biometria válida; fotos idênticas nos dois contratos indicam montagem/adulteração; ausência de IP e geolocalização das contratações; fraude de terceiro configura fortuito interno, não excludente.
RequisitosBiometria AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor - CompensacaoPró-consumidorRejeitadaCompensacao Valores Creditados Conta Fraudulenta
Valores dos empréstimos foram imediatamente transferidos a terceiro fraudador; autora não se beneficiou de qualquer quantia; pedido contraposto rejeitado para não impor à vítima prejuízo de ilícito alheio.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do Agibank por fortuito interno, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e a alegação de ato de terceiro como excludente.
- Earesp676.608/RS
Fixou o Tema 929 STJ determinando devolução em dobro independente de dolo quando cobrança viola boa-fé objetiva; modulação a partir de 30/03/2021 aplicada aos contratos de 07/08/2024.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por fato do serviço, combinado com LGPD arts. 44 e 45, sustentando o nexo causal pelo vazamento de dados internos.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou biometria facial válida e assinatura eletrônica da autora; acórdão constatou que as mesmas fotografias foram usadas nos dois contratos, caracterizando montagem e invalidando o reconhecimento facial como prova de manifestação de vontade.
- Banco alegou impossibilidade de cumprir diligência de retorno ao Banco Itaú, mas não produziu qualquer prova dessa impossibilidade nos autos, argumento descartado pelo relator.
- Banco formulou pedido contraposto de devolução dos valores creditados; acórdão rejeitou pois comprovada a transferência imediata a terceiro fraudador, sem qualquer proveito econômico da autora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco tinha ônus de demonstrar regularidade das contratações digitais (IP, geolocalização, biometria válida, autorização portabilidade) e não produziu qualquer prova, invertendo o resultado em favor da consumidora.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Para afastar devolução em dobro pós-30/03/2021, banco deveria demonstrar engano justificável conforme Tema 929 STJ, ônus do qual não se desincumbiu.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 50 - benefício no Banco Itaú
- ·fls. 51 e 53 - domicílio para Agibank
- ·fls. 55/56 - reclamação PROCON
- ·fls. 237/282 - CCB nº 1516856183 e 1516856186
- ·fls. 244, 248, 249, 267, 271 e 272 - fotos biometria
- ·fls. 17/20 - transferências a terceiros
- ·fls. 513/514 - preparo a menor
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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