Acórdão · TJSP

1005123-03.2024.8.26.0266

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS4 fev 2026
Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSSMSConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Aposentada INSS vítima de falsa central via SMS: culpa concorrente 50/50 (fortuito interno+externo), banco restitui só 50% das parcelas descontadas e dano moral afastado — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
SMS
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 12.300,00
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Vítima aposentada recebeu SMS simulando comunicação do banco sobre suposto empréstimo contratado; ao ligar para número indicado, forneceu dados pessoais a falsários; em seguida foram contratados três empréstimos consignados em seu nome e realizadas transferências via PIX para terceiros

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_decorrente_de_terceiros_e_culpa_concorrente_autora_sem_repercussao_relevante

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Fortuito Interno Externo 50 50 Emprestimo Consignado

    Acórdão reconheceu simultaneamente fortuito externo (dados fornecidos à central falsa) e fortuito interno (banco não detectou transações atípicas ao perfil de aposentada), resultando em rateio 50/50 das parcelas descontadas.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil Vitima
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Dano Decorre De Terceiros

    Dano moral afastado pois os abalos decorrem do crime de terceiros e da falta de cautela da própria autora, sem repercussão relevante imputável exclusivamente ao banco; lapso temporal entre fatos e ajuizamento reforçou o afastamento.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Custas Divididas Igualmente Honorarios Reciprocos 15pct

    Alteração da proporção de sucumbência levou à divisão igualitária das custas e fixação de honorários recíprocos de 15% sobre condenação (banco) e sobre pretensão moral (autora), vedada compensação.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Afasta Responsabilidade Banco

    Excludente de culpa exclusiva afastada pois também configurado fortuito interno — banco não detectou transações atípicas ao perfil da aposentada, impedindo aplicação do art. 14 §3 II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Validade Contratos Documentacao Contratacao Regular

    Extrato bancário (fls.74) demonstrou perfil oposto ao das transações — aposentada sem histórico de empréstimos ou PIX elevados — refutando argumento de movimentação compatível com perfil.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelOperacao No Perfil Vitima
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa rejeitado na reforma: abalos derivam do crime de terceiros e da conduta culposa da própria autora, não superando mero aborrecimento imputável ao banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc945

    Fundamentou a culpa concorrente 50/50 reduzindo a restituição a 50% das parcelas descontadas e afastando a responsabilidade integral do banco.

  • Sumula Stj479

    Reconheceu responsabilidade objetiva por fortuito interno (falha de monitoramento do perfil), mas foi ponderada pela culpa concorrente da vítima, impedindo aplicação plena e resultando em rateio.

  • Art Cdc14 §1

    Caracterizou o serviço como defeituoso por não detectar transações atípicas ao perfil de aposentada, viabilizando a imputação de fortuito interno ao banco mesmo com conduta da vítima.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou ter confirmado dados pessoais mas não fornecido a senha; o acórdão rechaçou a exceção pois ela não consta no boletim de ocorrência (fls.70/71) e a contratação dos empréstimos pressupõe validação por senha pessoal.
  • A sentença condenou o banco a R$5.000 de dano moral; o acórdão reformou, assentando que os abalos decorrem do crime de terceiros e da falta de cautela da própria autora, sem repercussão relevante exclusivamente imputável ao banco.
  • A autora pleiteava restituição integral; o banco obteve a redução para 50% das parcelas descontadas, com fundamento no art. 945 CC e Enunciado 459 V Jornada, mesmo mantida a Súmula 479 como base de responsabilidade objetiva.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O banco não demonstrou que a autora tinha habitualidade em transações daquelas proporções; o extrato de fls.74 demonstrou o contrário, fazendo o ônus probatório recair contra o réu e consolidando o fortuito interno.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls.70/71 registrado pela autora
  • ·extrato fls.74 juntado pelo banco
  • ·contrato consignado R$6.642,79
  • ·contrato consignado R$5.382,75
  • ·contrato consignado R$649,00
  • ·preparo fls.400/401

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itanhaém · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO DE LIMA LUIZ
Competência
Cível
Data de autuação
19 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.502,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.502,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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