1004945-85.2025.8.26.0309
Análise do acórdão
Banco do Brasil condenado a R$ 95.559,67 por falsa central de atendimento: sistema bloqueou transação de R$ 57k mas liberou indevidamente após contestação tempestiva do cliente — falha do serviço configurada.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de suposta central do banco enquanto tentava transferir pontos, foi induzida a fornecer código que permitiu duas transações fraudulentas de alto valor (R$ 38.559,67 e R$ 57.000,00).
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Bloqueio Liberacao Indevida Transacao Suspeita
Banco bloqueou a transação de R$ 57k mas reverteu o bloqueio e lançou o débito mesmo após contestação tempestiva do cliente, configurando falha do serviço atraindo responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorAcolhidaOperacoes Atipicas Alto Valor Sem Bloqueio Efetivo
Transações de R$ 38.559,67 e R$ 57.000,00 com destinatários atípicos (órgãos fiscais) destoavam do perfil do autor, exigindo segurança reforçada que o banco não proveu eficazmente.
RequisitosAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaMonitoramento Ativo ReconhecidoHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-consumidorAcolhidaRejeicao Ilegitimidade Passiva E Denunciacao Lide
Ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito; denunciação da lide vedada pelo art. 88 CDC em relação consumerista.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Credenciais
Sofisticação notória do golpe e falha própria do sistema (bloqueio revertido) afastam a culpa exclusiva da vítima, mesmo com credenciais fornecidas voluntariamente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoAlerta Antifraude Disparado - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Pertinência subjetiva é manifesta pois se imputa falha própria do banco, não mero ato de terceiro desvinculado da atividade da instituição.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: banco responde por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo/culpa exclusiva da vítima.
- Art Cdc88
Vedação à denunciação da lide requerida pelo banco (Secretaria da Fazenda do Ceará) em relação consumerista, eliminando a preliminar processual e mantendo o banco como único réu.
- Sumula Stj297
Confirmação da aplicação do CDC às instituições financeiras, atraindo regime de responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório.
Contrapontos rebatidos
- Autor arguiu intempestividade da contestação em réplica; o acórdão confirma a tempestividade pois a ciência da citação eletrônica ocorreu em domingo (11/mai/2025) e o prazo correu a partir do 5º dia útil seguinte, nos termos do art. 231, IX, CPC.
- Banco alegou culpa exclusiva por uso de credenciais pessoais; acórdão rejeitou pois a sofisticação do golpe é notória e o próprio sistema bancário identificou a fraude, bloqueou a transação e depois a liberou indevidamente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não produziu prova técnica demonstrando que seu sistema de segurança foi adequado, especialmente para justificar a reversão do bloqueio da transação suspeita de R$ 57k após contestação tempestiva do cliente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos juntados aos autos
- ·documentos fls. 12/43
- ·documentos fls. 83/101 e 107/208
- ·fatura do cartão de crédito fls. 2, 3 e 6
- ·certidão de fl. 65
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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