1004881-14.2025.8.26.0297
Análise do acórdão
Aposentado INSS seguiu instruções de falsa representante do Banco Pan via WhatsApp e transferiu R$3.200 a terceiro; improcedência mantida por culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC), afastando responsabilidade objetiva.
O que foi julgado
Fraudador contactou vítima via WhatsApp se passando por representante do Banco Pan, alegando estar comprando saldo devedor do Banco Itaú e prometendo redução de parcelas; vítima seguiu instruções e fez depósito de R$3.200,00 a terceiro, além de ter empréstimos consignados contratados em seu nome
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_fortuito_externo
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Whatsapp Falsa Representante
Vítima seguiu voluntariamente orientações de desconhecida via WhatsApp sem verificar autenticidade, caracterizando culpa exclusiva excludente de responsabilidade (art. 14 §3º II CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoDispositivo Da Vitima Usado - ProcessualPró-bancoAcolhidaRevelia Nao Implica Procedencia Automatica
Revelia do banco produz efeitos relativos sobre fatos, não sobre o direito; CDC não garante automaticamente resultado favorável ao consumidor.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula479 Inaplicavel Ausencia Fortuito Interno
Autor não comprovou falha no sistema ou ambiente do banco; fortuito externo configurado pela conduta da própria vítima afasta Súmula 479 STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Afastada Culpa Exclusiva Vitima
Responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório afastadas pois culpa exclusiva da vítima elimina o nexo causal necessário (art. 14 §3º II CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade do fornecedor, afastando responsabilidade objetiva do Banco Pan.
- TJSP1044220-83.2021.8.26.0114
TJSP 16ª Câmara (Rel. Des. Simões de Vergueiro) — fraude via WhatsApp, falta de cautela do consumidor, fortuito interno inocorrente, Súmula 479 inaplicável; paradigma direto citado para sustentar a improcedência.
- Art Cpc373_I
Ônus da prova do autor que não demonstrou verossimilhança das alegações nem falha do banco, impedindo inversão probatória e reconhecimento de responsabilidade objetiva.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou falha no serviço do banco como causa da fraude, mas o acórdão destaca que não ficou comprovada qualquer participação ou falha do banco no evento; os elementos dos autos beneficiaram exclusivamente o réu.
- Autor argumentou que a revelia do banco deveria conduzir à procedência automática; o acórdão rebateu que revelia produz efeitos relativos sobre fatos, não sobre o direito, que deve ser analisado independentemente.
- Autor invocou proteção consumerista como fundamento suficiente para procedência; o acórdão esclareceu que aplicação do CDC não implica obrigatoriedade de solução favorável ao consumidor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não comprovou falha no sistema ou ambiente do banco (art. 373, I, CPC), nem apontou verossimilhança das alegações, o que impediu inversão do ônus e reconhecimento de responsabilidade objetiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·petição inicial com relato do golpe WhatsApp
- ·sentença fls. 64/68 julgando improcedente
- ·contrarrazões fls. 81 com preliminar ilegitimidade
- ·decisão fls. 52 deferindo gratuidade e negando tutela
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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