Acórdão · TJSP

1004720-28.2021.8.26.0108

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES30 mar 2026
MotoboyItaúCartão de créditoLigaçãoCompra com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP (Rel. Regina Gonçalves, Núcleo 4.0-T.I DP2) provê recurso do Itaucard: culpa exclusiva do consumidor por entrega voluntária de cartão+senha a falso motoboy afasta responsabilidade objetiva (CDC art.14 §3º II).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 2.868,30
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso motoboy: vítima recebeu ligação de suposto funcionário do Ponto Frio e depois do SAC do banco, sendo orientada a entregar cartão físico e senha a um falso policial/motoboy que foi até sua residência buscar o plástico.

Marcadores do caso
Cartao Fisico EntregueContratacao Presencial

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidor_entrega_voluntaria_cartao_senha

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Entrega Voluntaria Cartao Senha

    Consumidor entregou cartão físico com chip e senha pessoal a terceiro; operação presencial dentro do perfil e do limite; registros telefônicos não comprovam contato com SAC oficial na data do golpe, afastando responsabilidade do banco via CDC art.14 §3º II.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica AutorAnalise Valor Atipico
  • PreliminarNeutroAcolhida
    Ilegitimidade Passiva Visa Brasil

    Visa do Brasil excluída do polo passivo por ilegitimidade passiva (CPC art.485 VI), mantida pelo acórdão sem controvérsia.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Servico Transacao Nao Reconhecida

    Tese de falha de serviço afastada porque a transação foi presencial com cartão físico e senha, sem desvio de perfil, e a entrega voluntária pelo consumidor configura culpa exclusiva que rompe o nexo causal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Atipicidade Operacao Desvio Perfil

    Faturas juntadas demonstraram compras parceladas em valores próximos; R$2.868,30 representa menos de 20% do limite de R$13.920,00, afastando qualquer atipicidade que justificasse bloqueio preventivo.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOperacao No Perfil Vitima

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Base normativa central: exclusão da responsabilidade do fornecedor quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor, aplicada diretamente para afastar condenação do Itaucard.

  • Art Cpc485 VI

    Fundamento da extinção sem mérito em relação à Visa do Brasil por ilegitimidade passiva, mantida no acórdão.

  • Art Cc659

    Uso do cartão com senha equiparado a procuração tácita, gerando presunção de veracidade da operação presencial realizada com o plástico entregue voluntariamente.

Contrapontos rebatidos

  • O autor apresentou registros de ligações ao SAC (nº 4090-1100) apenas de julho/2021, não do dia 15/06/2021 (data do golpe), indicando que o contato foi com número fornecido pelos próprios fraudadores, não com o canal oficial.
  • Banco demonstrou que a operação foi presencial com cartão físico e senha, sem desvio de perfil; a entrega voluntária do cartão pelo consumidor configura culpa exclusiva (CDC art.14 §3º II) que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não apresentou registros telefônicos do dia 15/06/2021 comprovando contato com SAC oficial; ausência dessa prova reforçou conclusão de que contatou número dos fraudadores, pesando decisivamente contra o consumidor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·faturas fls. 72/73 e 76/77
  • ·fatura juntada pelo réu fls. 155/156
  • ·ligações SAC jul/2021 fls. não especificadas
  • ·preparo fls. 342/343
  • ·sentença fls. 318/321
  • ·contrarrazões fls. 348/355

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Cajamar · 2ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
MARCELO HENRIQUE MARIANO
Competência
Cível
Data de autuação
13 set 2021
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.736,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.736,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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