1004615-46.2024.8.26.0011
Análise do acórdão
Itaú desprovido de responsabilidade: golpe de falsa central via WhatsApp com DDD divergente e 'UNKNOWN', operações autenticadas com token/senha e bloqueios desfeitos pelo próprio autor configuram fortuito externo — improcedência mantida e honorários majorados para 20%.
O que foi julgado
Terceiros se passaram por prepostos do banco (falsa central de atendimento), induzindo o autor a realizar transferência TED de R$49.900 e contratar empréstimo de R$250.000 que também foi transferido a terceiros, sob pretexto de cancelar supostas movimentações fraudulentas
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Operacoes Autenticadas
Operações autenticadas com dispositivo habilitado, senha e token; sistema antifraude disparou alertas SMS e e-mail e bloqueou a conta, mas o próprio autor desbloqueou — fortuito externo reconhecido e nexo causal rompido.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoAlerta Antifraude DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo - PreliminarPró-bancoAcolhidaRejeicao Cerceamento Defesa Prova Documental Suficiente
Histórico de acessos ao internet banking reputado desnecessário; prova documental existente suficiente para valoração e aplicação dos precedentes, sem cerceamento de defesa.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Seguranca Processamento Sequencia Atipica
Sistema antifraude atuou com bloqueios e alertas SMS/e-mail; desbloqueios realizados pelo próprio autor via bankline com token afastaram qualquer omissão do banco.
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaAcesso Remoto Fraudadores Vulnerabilidade Sistema
Alegação de acesso remoto pelos fraudadores rejeitada por ausência de prova; documentos indicam que o desbloqueio foi feito pelo próprio autor via bankline com token.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelDispositivo Da Vitima Usado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima/terceiro aplicada para afastar toda responsabilidade do banco, sendo o fundamento central da improcedência.
Contrapontos rebatidos
- O banco demonstrou que o sistema antifraude detectou as operações, enviou alertas por SMS e e-mail e bloqueou conta/senha/acesso; todos os bloqueios foram desfeitos por iniciativa do próprio autor via bankline com token.
- A hipótese de acesso remoto pelos fraudadores foi afastada pois os documentos indicam que o desbloqueio ocorreu pelo próprio titular com uso de token, inexistindo prova técnica de invasão ou vulnerabilidade no sistema.
- Apesar de ter contatado a gerente via chat e recebido negativa sobre as supostas fraudes, o autor persistiu em seguir as instruções dos fraudadores, demonstrando ausência de cautela mínima esperada.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O autor não produziu qualquer prova técnica (pericial ou log) que evidenciasse acesso remoto dos fraudadores à sua conta ou falha nos sistemas de segurança do banco, ônus que lhe incumbia dada a inversão probatória.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·alertas por SMS fls. 76-77
- ·comunicação por e-mail fls. 62-63
- ·número WhatsApp fraudadores fls. 43
- ·registros UNKNOWN fls. 42 e 44
- ·extratos 19/3/2022 a 31/1/2024
- ·Crediário Itaú nº 12787
- ·sentença fls. 452-458
- ·embargos de declaração fls. 461-464
- ·preparo fls. 494-496 e 533-534
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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