1004613-34.2023.8.26.0198
Análise do acórdão
Nubank comprovou contratação digital com biometria facial, entrega e uso com pagamento parcial; apelação desprovida, multa por litigância de má-fé aplicada — precedente favorável ao banco em casos de inadimplemento negado.
O que foi julgado
Caso de inadimplemento em cartão de crédito Nubank contratado digitalmente com biometria facial — autor alega não reconhecer a contratação, mas banco comprovou entrega, ativação e uso do cartão, inclusive com pagamento parcial de fatura.
Resultado
negativacao_legitima_exercicio_regular_direito
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaBanco Comprovou Contratacao Digital Biometria Facial
Banco apresentou biometria facial, comprovante de entrega no endereço do autor, ativação via smartphone cadastrado e faturas com pagamento parcial, afastando integralmente a alegação de fraude ou desconhecimento.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - ProcessualPró-bancoAcolhidaLitigancia Ma Fe Alteracao Versao Fatos
Autor negou qualquer relação jurídica na inicial e alterou a versão na réplica, reconhecendo conta débito mas negando crédito, configurando alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) com multa de 1% sobre valor da causa.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11
Honorários majorados de 10% para 12% sobre valor atualizado da causa pelo não provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaAlegacao Fraude Terceiro Cartao Nao Contratado
Alegação de fraude por terceiro rejeitada pois autor nunca relatou extravio de documentos ou smartphone, e banco comprovou biometria, entrega e uso com pagamento parcial incompatíveis com fraude.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoCombo Probatorio CompletoAto Terceiro IdentificadoBo Registrado Tempestivo - MoralPró-bancoRejeitadaNegativacao Indevida Dano Moral
Dano moral rejeitado porque a negativação decorreu de inadimplemento de débito legítimo, configurando exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC), sem ato ilícito indenizável.
RequisitosCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc80, II
Fundamentou a condenação por litigância de má-fé pela alteração da versão dos fatos entre inicial e réplica, resultando em multa de 1% sobre valor da causa.
- TJSP1166223-14.2023.8.26.0100
Precedente da mesma Turma Julgadora (Rel. Regina Caro Gonçalves) com fatos idênticos — Nubank comprovou envio, ativação e uso de cartão — citado como reforço decisivo para manutenção da improcedência.
- TJSP1046338-72.2024.8.26.0002
Precedente TJSP (Rel. Paulo Sergio Mangerona, Turma IV DP2) reconhecendo que telas sistêmicas servem como prova em conjunto com outros elementos; cobrança como exercício regular do direito do credor.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que banco não apresentou recibo de entrega do cartão e que tela sistêmica é prova unilateral; acórdão reconheceu que comprovante de entrega com identificação de pessoa na residência (amigo do autor) tem presunção de veracidade suficiente quando conjugado com biometria e ativação.
- Autor alegou ausência de contrato assinado para a função crédito; acórdão afirmou que contratação digital por biometria facial prescinde de assinatura física, sendo a adesão validada eletronicamente.
- Autor alegou que não foi comunicado sobre a negativação; acórdão afastou a questão ao concluir que o débito era legítimo e a negativação era exercício regular de direito do credor, tornando a comunicação irrelevante para o resultado.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não impugnou especificamente a legitimidade da biometria e da ativação do cartão, nem requereu perícia digital para ilidir os fatos do banco, o que pesou decisivamente contra ele.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réu alegou débitos em aberto e autor não comprovou pagamento, invertendo o ônus para o devedor que não se desincumbiu.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·selfie e fotos do documento (fls. 73-75)
- ·comprovante de entrega do cartão (fls. 76-77)
- ·faturas de consumo (fls. 148/206)
- ·contrato de adesão (fls. 112/147)
- ·pagamento parcial da fatura (fls. 151)
- ·documentos de desemprego (fls. 37/45)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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