Acórdão · TJSP

1004571-13.2018.8.26.0019

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. SANDRA GALHARDO ESTEVES27 fev 2026
Falsas vendas (marketplace)ItaúConta corrente PFDigital (não especificado)Transferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 12ª Câmara mantém extinção sem mérito: conta esvaziada antes do pedido de bloqueio afasta falha bancária e veda condenação extra petita — vitória total para Itaú.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Fraude em compra e venda de veículo pela internet: estelionatário intermediou negócio e desviou pagamento para conta de terceiro (corréu Haron), sem que o banco tenha cometido falha identificada no serviço

Marcadores do caso
Outro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalProcessualPró-bancoAcolhida
    Perda Objeto Conta Esvaziada Antes Bloqueio

    Extrato bancário comprovou saldo zero em 19/09/2017; pedido de retenção chegou após esvaziamento, tornando obrigação de fazer impossível e configurando perda de objeto.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelEstorno Solicitado TempestivoAto Terceiro Identificado
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Impossibilidade Condenar Fora Causa Pedir

    Inicial não imputou falha ao banco nem pediu indenização, apenas obrigação de fazer; condenação indenizatória seria extra petita vedada pelo art. 492 CPC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Transferencia

    Tese não constava da causa de pedir original; não houve imputação de falha do serviço bancário na inicial, impedindo análise de responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Dever Checar Operacoes Fora Padrao

    Argumento levantado apenas em apelação, sem correspondência na causa de pedir da inicial; vedação à decisão extra petita impediu apreciação do mérito.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc492

    Vedação à decisão extra petita foi o pilar central para afastar responsabilidade indenizatória do banco, pois a inicial formulou apenas obrigação de fazer sem imputar falha ao serviço bancário.

  • Art Cpc485

    Fundamento da extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual superveniente após comprovação do esvaziamento da conta antes do pedido de bloqueio.

Contrapontos rebatidos

  • O tribunal afastou a responsabilidade objetiva porque a inicial não atribuiu qualquer falha ao banco; a pretensão era exclusivamente de obrigação de fazer (retenção), não de indenização.
  • O argumento de monitoramento de operações atípicas foi introduzido apenas em sede recursal, sem amparo na causa de pedir originária, sendo vedada sua apreciação sob pena de cerceamento do contraditório.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou falha do serviço bancário nem formulou pedido indenizatório na inicial, deixando de cumprir ônus de articular adequadamente causa de pedir e pedido, o que impediu análise do mérito.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Indefinido
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·extrato movimentação conta Haron 18-19/09/2017
  • ·petição inicial ação cominatória
  • ·contestação Itaú Unibanco S/A
  • ·sentença pp. 279/282 extinção sem mérito

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Americana · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fabio Rodrigues Fazuoli
Competência
Cível
Data de autuação
4 mai 2018
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Rescisão / Resolução
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SANDRA GALHARDO ESTEVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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