Acórdão · TJSP

1004506-88.2024.8.26.0445

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. RODOLFO PELLIZARI11 mar 2026
Falsa central de atendimentoMercantilConsignado INSSLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco parcialmente vencedor: danos morais afastados por maioria (voto vencido recorrível) e restituição PIX remetida à liquidação; inexigibilidade dos 3 empréstimos e dobra das parcelas mantidas — caso útil para defesa em REsp sobre dano moral.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central: vítima idosa recebeu ligação telefônica de fraudador que se passava por preposto do banco, detinha dados pessoais e bancários, enviou link de acesso e realizou três contratos de empréstimo consignado em cinco minutos seguidos de transferência PIX de R$ 4.850,00 para terceiro desconhecido.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssOperacoes Em Sequencia RapidaMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_moral_mero_aborrecimento_sem_prova_abalo_relevante

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Operacoes Atipicas Idoso

    Quatro operações em 21 minutos absolutamente atípicas para idoso aposentado configuram fortuito interno; Súmula 479/STJ e art. 14 CDC aplicados para responsabilidade objetiva do banco.

    Requisitos
    Analise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaBiometria AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Sem Prova Abalo Relevante

    Maioria afastou dano moral por ausência de prova de abalo extrapatrimonial relevante; transtornos enquadrados como mero aborrecimento, sem violação à honra ou constrangimento público comprovados.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Parcelas Consignado Ma Fe

    Manutenção dos descontos após comunicação da fraude configura má-fé do fornecedor; art. 42 parágrafo único CDC aplicado com base no EAREsp 676.608/RS.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados

    Tese de culpa exclusiva rejeitada porque documentos do banco são unilaterais sem biometria ou aceite inequívoco; fortuito interno afasta exclusão da responsabilidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Integral Pix Sem Apuracao Saldo Preexistente

    Restituição integral do PIX rejeitada pois valores eram oriundos ao menos parcialmente dos empréstimos anulados; risco de enriquecimento sem causa (arts. 884-885 CC) determinou apuração em liquidação.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Descontos Beneficio Idoso

    Maioria rejeitou dano moral in re ipsa por entender que transtornos não ultrapassaram mero aborrecimento; voto vencido de dois magistrados sustentou configuração automática pelo desconto em benefício previdenciário de idoso.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAnalise Meio Atipico

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno; afastou tese de culpa exclusiva da vítima e sustentou inexigibilidade dos contratos.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Determinou restituição em dobro das parcelas descontadas após comunicação da fraude, com base na má-fé do fornecedor reconhecida pela manutenção dos descontos.

  • Art Cc884_885

    Vedação ao enriquecimento sem causa foi decisiva para reformar a sentença e remeter à liquidação a apuração do saldo preexistente antes do PIX fraudulento.

Contrapontos rebatidos

  • Banco argumentou que PIX era oriundo dos próprios empréstimos fraudulentos anulados; acórdão acolheu o argumento e remeteu apuração à liquidação para identificar saldo preexistente da autora, evitando enriquecimento sem causa.
  • Banco argumentou ausência de prova de abalo psicológico relevante; maioria acolheu, afastando aplicação indistinta do dano moral in re ipsa com base em Cavalieri Filho e Theodoro Júnior.
  • Banco invocou desídia da vítima ao fornecer dados; tese rejeitada porque responsabilidade não decorre da sofisticação da fraude, mas da falha no dever de monitoramento e segurança do sistema antifraude.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou biometria ou aceite inequívoco nos documentos de contratação; documentos unilaterais (telas de sistema) foram insuficientes para comprovar regularidade, prejudicando a defesa.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco alegou demora na comunicação mas o próprio documento de bloqueio (fls. 212) registrado às 18:54h do mesmo dia contradisse a alegação, revertendo o ônus contra o réu.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 22-25 — operações 30/04/2024
  • ·fls. 206-211 — telas do sistema
  • ·fls. 30, 82-83 — parcelas debitadas
  • ·fls. 212 — bloqueio 18:54h 30/04/2024
  • ·BO lavrado em 30/04/2024
  • ·fls. 118-119 e 138 — tutela deferida
  • ·fls. 252-257 — sentença a quo

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Pindamonhangaba · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
9 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.881,84
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RODOLFO PELLIZARI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.881,84
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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