Acórdão · TJSP

1004417-43.2025.8.26.0344

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. MARCIO BONETTI19 mar 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBradescoConta corrente PFDigital (não especificado)PIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco responde objetivamente por R$20k em empréstimos+Pix fraudulentos de idosos com 11 IPs de Osasco vs. domicílio Marília, mas dano moral afastado por mero aborrecimento patrimonial — resultado 70/30 em sucumbência.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Fraude eletrônica com acesso à conta via múltiplos IPs de localidade diversa da vítima, contratação de dois empréstimos e cinco transferências via Pix totalizando aproximadamente R$ 20.000,00 em cerca de uma hora, em nome de correntistas idosos residentes em Marília/SP, com acessos originados de Osasco/SP

Marcadores do caso
Vitima IdosaMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoGeolocalizacao InconsistenteOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_aborrecimento_sem_ofensa_honra_dignidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Falha Antifraude Operacoes Atipicas Perfil

    Tese do banco (regularidade por uso de senha) rejeitada: 11 IPs distintos de Osasco + operações de R$20k em 1h destoantes do histórico configuraram falha antifraude manifesta, impondo responsabilidade objetiva via Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Analise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoSenha Validada BancoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Afastamento Dano Moral Prejuizo Patrimonial Sem Ofensa Honra

    Dano moral afastado pois os fatos não causaram ofensa à honra objetiva/subjetiva dos autores, configurando apenas aborrecimento patrimonial, sem sensação vexatória ou abalo de imagem junto à comunidade.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia 70 30 Banco Maior

    Provimento parcial do recurso impôs distribuição proporcional: banco arca com 70% e autores com 30% das verbas de sucumbência, honorários de primeiro grau mantidos.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Uso Senha Pessoal

    Culpa exclusiva da vítima rejeitada: responsabilidade objetiva CDC/Súmula 479 não admite exclusão pelo simples uso de senha, pois fraude é fortuito interno inerente à atividade bancária.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Configurado Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa rejeitado em segundo grau: sentença de R$10k reformada pois mero prejuízo patrimonial sem prova de ofensa à dignidade/honra não configura dano moral indenizável.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude por terceiro é fortuito interno inerente à atividade bancária, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e o argumento de regularidade pelo uso de senha.

  • Art Cdc14_§1

    Definiu o serviço como defeituoso por não fornecer a segurança que consumidores idosos razoavelmente esperavam, ancorando a obrigação de bloqueio de operações atípicas.

  • TJSP0218927-41.2011.8.26.0100

    Precedente da 21ª Câmara citado expressamente para afastar o dano moral, por entender que mero aborrecimento patrimonial sem ofensa à honra é insuficiente para indenização moral.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou regularidade pelo uso de senha pessoal; acórdão rebateu que tal argumento esvaziaria completamente o dever de segurança, pois bastaria engenharia social para excluir qualquer responsabilidade.
  • Banco sustentou que transações não destoavam do perfil; acórdão afastou com os logs de 11 IPs de Osasco e movimentação de R$20k em 1h contra histórico máximo de R$2k.
  • Banco invocou culpa exclusiva da vítima/terceiro; acórdão rejeitou com base na Súmula 479 STJ — fraude por terceiro é fortuito interno não apto a romper nexo causal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não comprovou que as operações eram compatíveis com o perfil histórico dos correntistas; logs de acesso com 11 IPs distintos e valor 10x superior ao histórico pesaram contra o réu.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autores não produziram prova de ofensa à honra ou dignidade além do prejuízo patrimonial, resultando no afastamento do dano moral de R$10k fixado em primeiro grau.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·logs de acesso 11 IPs Osasco/SP
  • ·contratos empréstimo nº 519431186 e 519449744
  • ·Pix R$5.100/4.700/4.900/4.500 conta Mariza
  • ·Pix R$400 conta Adão
  • ·débito saldo R$862,66 conta Mariza
  • ·cheque especial R$4.994,17 Mariza
  • ·cheque especial R$400 Adão
  • ·encargos a apurar em liquidação
  • ·sentença fls. 375/380
  • ·contrarrazões fls. 401/408

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Marília · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Gilberto Ferreira da Rocha
Competência
Cível
Data de autuação
27 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIO BONETTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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