1004417-43.2025.8.26.0344
Análise do acórdão
Bradesco responde objetivamente por R$20k em empréstimos+Pix fraudulentos de idosos com 11 IPs de Osasco vs. domicílio Marília, mas dano moral afastado por mero aborrecimento patrimonial — resultado 70/30 em sucumbência.
O que foi julgado
Fraude eletrônica com acesso à conta via múltiplos IPs de localidade diversa da vítima, contratação de dois empréstimos e cinco transferências via Pix totalizando aproximadamente R$ 20.000,00 em cerca de uma hora, em nome de correntistas idosos residentes em Marília/SP, com acessos originados de Osasco/SP
Resultado
mero_aborrecimento_sem_ofensa_honra_dignidade
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFalha Antifraude Operacoes Atipicas Perfil
Tese do banco (regularidade por uso de senha) rejeitada: 11 IPs distintos de Osasco + operações de R$20k em 1h destoantes do histórico configuraram falha antifraude manifesta, impondo responsabilidade objetiva via Súmula 479 STJ.
RequisitosAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoSenha Validada BancoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaAfastamento Dano Moral Prejuizo Patrimonial Sem Ofensa Honra
Dano moral afastado pois os fatos não causaram ofensa à honra objetiva/subjetiva dos autores, configurando apenas aborrecimento patrimonial, sem sensação vexatória ou abalo de imagem junto à comunidade.
RequisitosOutro - HonorariosParcialAcolhidaSucumbencia 70 30 Banco Maior
Provimento parcial do recurso impôs distribuição proporcional: banco arca com 70% e autores com 30% das verbas de sucumbência, honorários de primeiro grau mantidos.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Uso Senha Pessoal
Culpa exclusiva da vítima rejeitada: responsabilidade objetiva CDC/Súmula 479 não admite exclusão pelo simples uso de senha, pois fraude é fortuito interno inerente à atividade bancária.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Configurado Fraude Bancaria
Dano moral in re ipsa rejeitado em segundo grau: sentença de R$10k reformada pois mero prejuízo patrimonial sem prova de ofensa à dignidade/honra não configura dano moral indenizável.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude por terceiro é fortuito interno inerente à atividade bancária, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e o argumento de regularidade pelo uso de senha.
- Art Cdc14_§1
Definiu o serviço como defeituoso por não fornecer a segurança que consumidores idosos razoavelmente esperavam, ancorando a obrigação de bloqueio de operações atípicas.
- TJSP0218927-41.2011.8.26.0100
Precedente da 21ª Câmara citado expressamente para afastar o dano moral, por entender que mero aborrecimento patrimonial sem ofensa à honra é insuficiente para indenização moral.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou regularidade pelo uso de senha pessoal; acórdão rebateu que tal argumento esvaziaria completamente o dever de segurança, pois bastaria engenharia social para excluir qualquer responsabilidade.
- Banco sustentou que transações não destoavam do perfil; acórdão afastou com os logs de 11 IPs de Osasco e movimentação de R$20k em 1h contra histórico máximo de R$2k.
- Banco invocou culpa exclusiva da vítima/terceiro; acórdão rejeitou com base na Súmula 479 STJ — fraude por terceiro é fortuito interno não apto a romper nexo causal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não comprovou que as operações eram compatíveis com o perfil histórico dos correntistas; logs de acesso com 11 IPs distintos e valor 10x superior ao histórico pesaram contra o réu.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autores não produziram prova de ofensa à honra ou dignidade além do prejuízo patrimonial, resultando no afastamento do dano moral de R$10k fixado em primeiro grau.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·logs de acesso 11 IPs Osasco/SP
- ·contratos empréstimo nº 519431186 e 519449744
- ·Pix R$5.100/4.700/4.900/4.500 conta Mariza
- ·Pix R$400 conta Adão
- ·débito saldo R$862,66 conta Mariza
- ·cheque especial R$4.994,17 Mariza
- ·cheque especial R$400 Adão
- ·encargos a apurar em liquidação
- ·sentença fls. 375/380
- ·contrarrazões fls. 401/408
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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