1004334-45.2023.8.26.0587
Análise do acórdão
Golpe central telefônica contra idosa 70 anos: TJSP (Rel. Blikstein, 37ª Câmara) nega banco e condena R$4k moral + devolução empréstimos fraudulentos R$28.260,37; compensação limitada a R$179,07.
O que foi julgado
Golpe da central telefônica: vítima recebeu ligação de suposto preposto do banco alegando clonagem de conta e suspeita de fraude, orientando-a a realizar procedimentos que resultaram em empréstimos fraudulentos e transferência dos valores para conta de terceira fraudadora.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Emprestimos Fraudulentos Perfil Atipico
Banco não demonstrou funcionamento dos mecanismos antifraude ante operações discrepantes do perfil de idosa de 70 anos, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoHipossuficiente TecnicaToken Digital ConfirmadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica Juntada - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desvio Produtivo Falha Servico Bancario
Dano moral reconhecido pelo TJSP por abalo psicológico, resistência do banco e tempo dispendido pela autora, com aplicação da Teoria do Desvio Produtivo; indenização fixada em R$4.000,00.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOutro - CompensacaoPró-consumidorAcolhidaAfastamento Compensacao Integral Valores Transferidos Fraudulentamente
Transferência de R$33.348,84 para fraudadora ocorreu como desdobramento da falha de segurança do banco, afastando compensação integral e limitando-a a R$179,07 que permaneceu com a autora.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Preliminar rejeitada pois o banco está diretamente ligado ao direito material e à causa de pedir por falha na prestação de serviços.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro E Vitima
Culpa exclusiva de terceiro afastada pois a fraude configurou fortuito interno; não demonstrada culpa exclusiva do consumidor que afastasse responsabilidade objetiva (art.14 §3º II CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao Disparado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaDevolucao Dobrada Art42 Cdc
Devolução dobrada afastada pois não houve cobrança ou pagamento indevido mas descontos decorrentes de golpe; restituição tem natureza indenizatória, não de repetição de indébito.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para imputar responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias, afastando a excludente de culpa exclusiva.
- STJ2.052.228/DF
Precedente específico do STJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma) sobre responsabilidade objetiva por movimentações atípicas alheias ao padrão de consumo de idoso hipervulnerável, situação análoga ao caso concreto.
- STJ1737412/SE
Embasou o reconhecimento do dano moral pela Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, fundamentando a majoração da indenização de zero para R$4.000,00.
Contrapontos rebatidos
- Banco sustentou devolução integral dos valores disponibilizados pela autora; o acórdão afastou por demonstrar que R$33.348,84 foram transferidos a terceira fraudadora como desdobramento da própria falha de segurança bancária, admitindo compensação apenas de R$179,07.
- Autora pleiteou devolução dobrada com base no art.42 parágrafo único CDC; afastado pois não houve cobrança indevida mas descontos por golpe, sendo a condenação de natureza indenizatória material sem dolo direto atribuível ao réu.
- Banco alegou uso correto de token e senha via Bankline excluindo responsabilidade; afastado pois não produziu prova pericial apta a confirmar a autenticidade dos logs apresentados (prints sem segurança), não se desincumbindo do ônus probatório.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco pediu julgamento antecipado sem produzir perícia técnica para confirmar autenticidade dos logs de token/senha, não se desincumbindo do ônus de provar a regularidade das transações (art.373 II CPC), o que foi decisivo para a procedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos fls. 23 e segs.
- ·transferência conta filha fls. 04
- ·transf. Arianne R. Monteiro fls. 05
- ·prints de tela juntados na defesa
- ·sentença aclarada fls. 283/287
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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