1004316-42.2024.8.26.0505
Análise do acórdão
Aposentado vítima de falsa central Bradesco: TJSP reforma improcedência e condena banco a R$3.983,46 (dobro) + R$8.150 dano moral — operações fora do perfil em curto prazo sem excludente comprovada.
O que foi julgado
Vítima aposentada recebeu ligações de suposto funcionário do Bradesco alegando investigação de vazamento de dados; ludibriada, foi à agência com auxílio de gerente e funcionária e contratou empréstimos pessoais e consignados fraudulentos, além de ter havido transferência via Pix para terceiro.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFalha Seguranca Conta Emprestimos Fora Perfil
Banco não comprovou nenhuma excludente; operações em curtíssimo prazo e valores expressivos incompatíveis com perfil de aposentado configuraram falha de serviço objetiva.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao No Perfil VitimaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao Disparado - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Cobranca Indevida Apos 2021
Desconto de R$1.991,73 ocorreu em outubro/2024, após 30.03.2021, incidindo modulação EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS para devolução em dobro independente de má-fé.
RequisitosOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Fraude Emprestimos
Falha de segurança que gerou sentimentos de humilhação, desvalia e impotência configura dano moral in re ipsa; arbitrado em R$8.150,00.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoOperacao Atipica - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Ou Consumidor
Banco não produziu prova de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro; vítima agiu sob coação/engano — fraude é fortuito interno da atividade bancária.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaRejeicao Dano Material Pix E Descontos Previdenciarios
Autor não demonstrou nexo causal entre o PIX de R$17.799,44 (conta sem saldo anterior) e o defeito do banco, nem que descontos previdenciários eram relativos aos contratos contestados.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo ProvadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro.
- Earesp600.663/RS
Determinou a devolução em dobro do indébito independente de má-fé, com modulação para cobranças após 30.03.2021, base direta da condenação em R$3.983,46.
- STJ1.199.782/PR
Julgamento repetitivo que pacificou responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, reforçando a reforma da sentença.
Contrapontos rebatidos
- Banco não impugnou especificamente a alegação de que fraudadores detinham dados bancários protegidos (nome do gerente, celular, conta), tornando o fato incontroverso nos termos do art. 374, III CPC.
- Banco sustentou regularidade das operações, mas o acórdão impôs ao banco o ônus de provar inexistência de defeito (art. 14 §3º CDC / art. 373 II CPC), ônus que não foi cumprido.
- Tribunal rejeitou R$17.799,44 e descontos previdenciários por ausência de saldo anterior na conta e falta de prova de desconto referente aos contratos impugnados — único ponto mantido pelo banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que as operações foram realizadas regularmente pela autora (art. 373 II CPC / art. 14 §3º CDC), fato que foi decisivo para configuração da falha de serviço e responsabilidade objetiva.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não provou nexo causal entre o PIX de R$17.799,44 e o defeito bancário (conta sem saldo anterior), levando à rejeição parcial do dano material — único ônus que beneficiou o banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·desconto R$1.991,73 out/2024 fls.83-84
- ·contratos fls.107/158 e fls.160
- ·BO datado 21/08/2024 fls.168/169
- ·saldo conta anterior PIX fls.108
- ·contestação agência 557 em 21/08/2024
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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