1004300-61.2025.8.26.0438
Análise do acórdão
Golpe falsa central: vítima realizou PIX de R$17.247,46 sem verificar canal oficial; improcedência mantida por culpa exclusiva da vítima/terceiro — CDC art.14§3ºII aplicado; banco sem falha de serviço comprovada.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento / falso funcionário: vítima recebeu ligações telefônicas de suposta funcionária de financeira solicitando devolução de valor de empréstimo, realizando transferências via PIX para CNPJs desconhecidos no PagSeguro
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Golpe Falsa Central
Vítima realizou voluntariamente as transferências via PIX sem verificar canal oficial do banco, configurando culpa exclusiva da vítima e de terceiro fraudador, excluindo nexo causal conforme CDC art.14§3ºII.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Sucumbencia Recursal
Recurso desprovido gerou sucumbência recursal, majorando honorários de 10% para 12% nos termos do art.85§11 CPC, com suspensão por gratuidade da justiça.
- MaterialPró-bancoRejeitadaVazamento Dados Pelo Banco
Autor não juntou prova de vinculação do número telefônico dos fraudadores com as rés nem indício de vazamento de dados bancários, tornando a alegação inverossímil.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Instituicao Financeira Fraude Terceiro
Responsabilidade objetiva afastada por ausência de defeito no serviço bancário; culpa exclusiva da vítima e de terceiro elimina nexo causal, impedindo aplicação da Súmula 479 STJ no caso concreto.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro aplicada para afastar nexo causal entre serviço das rés e dano sofrido pela vítima, fundamentando improcedência.
- TJSP1003708-22.2024.8.26.0189
Precedente análogo da própria 20ª Câmara (Rel. Álvaro Torres Júnior) — golpe do PIX, culpa exclusiva da vítima, sentença mantida — utilizado para reforçar manutenção da improcedência.
- TJSP1003093-77.2024.8.26.0562
Precedente da 38ª Câmara (Rel. Fernando Sastre Redondo) — golpe do falso funcionário, reforma para improcedência por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros — aplicado diretamente ao caso.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que fraudadores tinham conhecimento do empréstimo, indicando vazamento; acórdão rejeitou por não haver prova de que o número (11)95978-9729 tinha qualquer vinculação com as instituições financeiras rés.
- Autor invocou Súmula 479 STJ e responsabilidade objetiva; acórdão afastou pois inexistiu defeito do serviço, sendo a causa do dano ato exclusivo da vítima e de terceiro fraudador estranho à atividade das rés.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não se desincumbiu de provar que o número (11)95978-9729 tinha vinculação com as rés, tornando incabível a inversão do ônus da prova e inviabilizando a tese de defeito de serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado em 13.02.2025
- ·PIX R$7.247,46 e R$10.000,00 ao PagSeguro
- ·nº (11)95978-9729 — dois contatos
- ·contestação PagSeguro fls.179/193
- ·contestação Banco Inbursa fls.257/279
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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