Acórdão · TJSP

1004160-95.2025.8.26.0189

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. RODOLFO PELLIZARI3 dez 2025
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigaçãoTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Improcedência mantida: culpa exclusiva da vítima idosa que forneceu biometria, senha e token voluntariamente a falsa central afasta Súmula 479 STJ — precedente forte para defesa do banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 2.567,19
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação telefônica de suposto representante do banco, forneceu voluntariamente senhas, tokens e biometria facial, sendo induzida a realizar transferências.

Marcadores do caso
Vitima IdosaDispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia Rapida

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_rompe_nexo_causal

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Voluntario Dados Sensiveis

    Vítima forneceu voluntariamente biometria facial, senha e token a estelionatários por telefone, caracterizando culpa exclusiva que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva dos bancos.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Ausencia Atipicidade Operacoes Afasta Falha Monitoramento

    Transferências de R$1.000 e R$500 com mesmo dispositivo habitual e uso regular no mesmo dia não configuraram atipicidade detectável pelos bancos pagadores.

    Requisitos
    Dispositivo ReconhecidoOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes Anomala
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Inversao Onus Prova Nao Altera Resultado Diante Das Provas

    Inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) não alterou o resultado pois documentação demonstrava inequivocamente o fornecimento voluntário de dados pelo consumidor.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Falsa Central Atendimento

    Súmula 479 STJ restrita ao fortuito interno; inaplicável quando fraude depende da colaboração voluntária da vítima, caracterizando fortuito externo.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Bancos Pagadores Deveriam Bloquear Transferencias Atipicas

    Operações não destoavam do padrão habitual; mesmo dispositivo usado antes e no dia dos fatos com múltiplas camadas de segurança validadas pelo próprio titular.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaDispositivo ReconhecidoAnalise Valor Atipico
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Pan Recebedor Responsavel Por Conta Irregular E InéRcia No Med

    Ausência de prova de irregularidade na conta receptora e MED foi utilizado sem êxito por circunstâncias do caso; ineficácia do MED não configura falha na prestação do serviço.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor foi o fundamento central para afastar a condenação dos bancos, rompendo o nexo causal.

  • Sumula Stj479

    Súmula 479 foi ponderada e afastada por se aplicar apenas ao fortuito interno, sendo inaplicável quando a fraude depende da colaboração voluntária da vítima — distinção decisiva para a improcedência.

  • Art Cpc85_§11

    Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa em desfavor do autor recorrente vencido.

Contrapontos rebatidos

  • Autor invocou Súmula 479 STJ para responsabilidade objetiva irrestrita; acórdão rebateu afirmando que a Súmula só abrange fortuito interno, sendo inaplicável quando a fraude depende da colaboração voluntária da vítima.
  • Autor alegou inércia do Banco PAN no MED e manutenção de conta irregular; acórdão rejeitou por ausência de prova de irregularidade e reconheceu que o MED foi utilizado, sendo sua ineficácia não imputável ao banco quando o dano decorre da conduta do consumidor.
  • Autor alegou hipossuficiência técnica para transferir responsabilidade aos bancos; acórdão rebateu afirmando que hipossuficiência presumida não justifica descumprimento de regras básicas de segurança amplamente divulgadas, como não fornecer senhas por telefone.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou que as transferências destoavam de seu padrão habitual; ônus não cumprido favoreceu os bancos pagadores ao afastar falha no monitoramento.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não comprovou irregularidade no KYC ou abertura fraudulenta da conta receptora no Banco PAN, inviabilizando a tese de falha do banco recebedor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·operações com mesmo dispositivo dias antes e no dia dos fatos
  • ·documentos comprovando uso do MED pelos apelados
  • ·contestações fls. 632/643, 647/662 e 665/677
  • ·registro de ocorrência e comunicação imediata aos bancos

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Fernandópolis · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Renato Soares de Melo Filho
Competência
Cível
Data de autuação
21 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.567,19
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RODOLFO PELLIZARI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.567,19
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).