Acórdão · TJSP

1004103-74.2024.8.26.0266

Falso agente INSSPagSeguroApp digitalPresencialPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

PagSeguro condenada por abertura de conta digital fraudulenta em nome de idosa aposentada (falso INSS); fortuito interno consolidado; ausência total de prova de KYC/biometria derrubou excludente do art.14 §3º II CDC; dano moral R$5k mantido.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Três mulheres vestidas com uniformes do INSS compareceram à residência da vítima idosa alegando realizar prova de vida de aposentados; dias depois constatou-se abertura fraudulenta de conta digital em seu nome na PagSeguro e transações via PIX totalizando valores vultosos, além de empréstimos fraudulentos

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalPix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Abertura Conta Digital Sem Verificacao Identidade

    PagSeguro não apresentou selfie, biometria, IP, geolocalização ou token; ausência total de prova de KYC válido configurou defeito do serviço e fortuito interno nos termos do art.14 CDC e Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Biometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Abertura Fraudulenta Conta Vitima Idosa

    Vítima idosa, aposentada, hipossuficiente, teve identidade usada ilicitamente e foi compelida ao Judiciário; situação transcende mero aborrecimento, dano moral in re ipsa reconhecido; valor R$5.000,00 mantido como proporcional.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoOperacao Atipica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Preliminar Perda Objeto

    Encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento não gerou perda de objeto pois subsistiam pedidos de reconhecimento de responsabilidade, anulação de operações e dano moral; interesse processual preservado (art.487 I CPC).

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fragilizacao Dados

    PagSeguro não comprovou adoção dos mecanismos da Resolução BCB 4.753/2019; argumento de fragilização de dados pela vítima rejeitado pois inexistente prova de que autora concorreu para o evento; fortuito é interno.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Inexistencia Abalo Extrapatrimonial Conta Encerrada Antes Acao

    Encerramento prévio da conta não afasta o abalo moral; dano concreto decorre da violação de personalidade de vítima idosa que teve identidade usada ilicitamente e precisou acionar o Judiciário.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Perda Superveniente Objeto Conta Encerrada Administrativamente

    Preliminar rejeitada pois ação tinha pluralidade de pedidos além do encerramento da conta; subsistia interesse processual nos pedidos remanescentes de responsabilidade civil e dano moral.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva da PagSeguro por fortuito interno decorrente de fraude na abertura de conta, afastando a excludente do art.14 §3º II CDC.

  • STJ1.197.929/PR

    Recurso repetitivo STJ que pacificou a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes de terceiros (abertura de conta com documentos falsos) como fortuito interno; citado diretamente no voto como fundamento decisivo.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço; aplicado para reconhecer que abertura de conta sem verificação de identidade constitui defeito e afastar a excludente de fortuito externo arguida pela apelante.

Contrapontos rebatidos

  • PagSeguro alegou que conta foi aberta com dados verdadeiros da autora, mas não trouxe selfie, biometria, IP, geolocalização nem token; acórdão entendeu que mera apresentação de dados não supre validação técnica exigida pela Resolução BCB 4.753/2019.
  • Banco atribuiu culpa à vítima pela fragilização de dados pessoais; acórdão rejeitou a tese pois a instituição não comprovou mecanismos eficazes de autenticação, sendo a fraude previsível e o fortuito interno integrante do risco do empreendimento.
  • PagSeguro argumentou que conta cancelada antes do ajuizamento e ausência de prova de abalo extrapatrimonial afastariam dano moral; acórdão reconheceu que encerramento confirma irregularidade e que a vítima idosa sofreu violação concreta de personalidade, honra e paz de espírito.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Com a inversão do ônus (art.6º VIII CDC), cabia à PagSeguro demonstrar contratação válida e cumprimento da Resolução BCB 4.753/2019; a instituição não apresentou nenhum documento de KYC, selfie, biometria ou log de autenticação, o que selou sua condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos fls. 19/24 conta Banco Mercantil
  • ·cópias genéricas termos e regras de uso
  • ·CONTRATO EMPRESTIMO docs 89180/89181
  • ·CONTRATO EMPRESTIMO docs 28973/28974
  • ·CRED CARTAO CONSIGNA docs 327/328
  • ·transferências PIX fls. 25/30 R$29.939,99
  • ·tutela de urgência deferida fls. 31/32
  • ·contestação PagSeguro fls. 65/70
  • ·documentos juntados fls. 71/157

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itanhaém · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO DE LIMA LUIZ
Competência
Cível
Data de autuação
13 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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