Acórdão · TJSP

1004093-84.2024.8.26.0248

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES27 jan 2026
Falso agente INSSAgibankConsignado INSSLigaçãoTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência em golpe falso gerente INSS: transferência voluntária de R$28.284 por idosa aposentada configura fortuito externo (art.14§3ºII CDC), sem falha bancária demonstrada — precedente útil para defesa do Agibank.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 28.284,26
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe telefônico em que fraudador se passou por gerente do INSS, alegando empréstimo indevido creditado na conta da vítima e solicitando transferência de R$ 28.284,26 para supostamente regularizar a situação; a vítima também alega que empréstimo consignado digital foi contratado sem sua autorização mediante selfie obtida em videochamada

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPix Unico Alto ValorContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Golpe Falso Gerente Inss Transferencia Voluntaria

    Transferência realizada pela própria autora a mando de fraudador por canal não oficial, sem falha do banco demonstrada, configurando culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompe nexo causal (art.14§3ºII CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Seguranca Liberacao Emprestimo Sem Solicitacao

    Autora não identificou objetivamente falha do banco na liberação do empréstimo consignado digital; alegação de biometria facial fraudulenta via selfie não foi provada tecnicamente.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBiometria ValidadaLog Auditoria Disponivel
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Hipervulnerabilidade Idosa Sem Instrucao Tecnologica

    Hipervulnerabilidade da idosa foi reconhecida em tese, mas não afastou culpa exclusiva da vítima/fortuito externo, pois a conduta negligente foi o fato determinante do dano.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central da exclusão de responsabilidade objetiva do banco por culpa exclusiva da vítima/terceiro, rompendo o nexo causal e afastando dever de indenizar.

  • TJSP1036482-61.2023.8.26.0506

    Precedente análogo (falso funcionário INSS, selfie enviada voluntariamente, laudo pericial confirmando adesão) do mesmo Núcleo 4.0, citado para consolidar fortuito externo em golpes com envio voluntário de dados biométricos.

  • TJSP1004877-88.2023.8.26.0606

    Precedente da mesma Relatora Des. Regina Gonçalves (Turma I) em golpe de falsa central: fortuito externo, canal não oficial, vazamento de dados não comprovado — reforçou identidade de tratamento pelo colegiado.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que selfie foi obtida em videochamada pelos estelionatários; acórdão rejeitou por ausência de prova técnica da falha, reputando insuficiente a mera narrativa sem laudo pericial ou outro elemento concreto.
  • Banco rebateu que a condição de idosa hipervulnerável não neutraliza a excludente de fortuito externo quando a própria consumidora realizou a transferência por canal não oficial sem diligência mínima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou objetivamente qual falha o banco cometeu na liberação do empréstimo ou na segurança das operações, ônus que lhe incumbia e cujo descumprimento foi decisivo para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·contrato digital (fls. 144/153)
  • ·sentença fls. 137/141
  • ·contrarrazões fls. 157/171
  • ·pedido fls. 186/189

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Indaiatuba · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LUIZ FELIPE VALENTE DA SILVA REHFELDT
Competência
Cível
Data de autuação
15 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.232,82
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.232,82
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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