1004093-84.2024.8.26.0248
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência em golpe falso gerente INSS: transferência voluntária de R$28.284 por idosa aposentada configura fortuito externo (art.14§3ºII CDC), sem falha bancária demonstrada — precedente útil para defesa do Agibank.
O que foi julgado
Golpe telefônico em que fraudador se passou por gerente do INSS, alegando empréstimo indevido creditado na conta da vítima e solicitando transferência de R$ 28.284,26 para supostamente regularizar a situação; a vítima também alega que empréstimo consignado digital foi contratado sem sua autorização mediante selfie obtida em videochamada
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Golpe Falso Gerente Inss Transferencia Voluntaria
Transferência realizada pela própria autora a mando de fraudador por canal não oficial, sem falha do banco demonstrada, configurando culpa exclusiva da vítima/terceiro que rompe nexo causal (art.14§3ºII CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Seguranca Liberacao Emprestimo Sem Solicitacao
Autora não identificou objetivamente falha do banco na liberação do empréstimo consignado digital; alegação de biometria facial fraudulenta via selfie não foi provada tecnicamente.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBiometria ValidadaLog Auditoria Disponivel - IntegralPró-bancoRejeitadaHipervulnerabilidade Idosa Sem Instrucao Tecnologica
Hipervulnerabilidade da idosa foi reconhecida em tese, mas não afastou culpa exclusiva da vítima/fortuito externo, pois a conduta negligente foi o fato determinante do dano.
RequisitosHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da exclusão de responsabilidade objetiva do banco por culpa exclusiva da vítima/terceiro, rompendo o nexo causal e afastando dever de indenizar.
- TJSP1036482-61.2023.8.26.0506
Precedente análogo (falso funcionário INSS, selfie enviada voluntariamente, laudo pericial confirmando adesão) do mesmo Núcleo 4.0, citado para consolidar fortuito externo em golpes com envio voluntário de dados biométricos.
- TJSP1004877-88.2023.8.26.0606
Precedente da mesma Relatora Des. Regina Gonçalves (Turma I) em golpe de falsa central: fortuito externo, canal não oficial, vazamento de dados não comprovado — reforçou identidade de tratamento pelo colegiado.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que selfie foi obtida em videochamada pelos estelionatários; acórdão rejeitou por ausência de prova técnica da falha, reputando insuficiente a mera narrativa sem laudo pericial ou outro elemento concreto.
- Banco rebateu que a condição de idosa hipervulnerável não neutraliza a excludente de fortuito externo quando a própria consumidora realizou a transferência por canal não oficial sem diligência mínima.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não demonstrou objetivamente qual falha o banco cometeu na liberação do empréstimo ou na segurança das operações, ônus que lhe incumbia e cujo descumprimento foi decisivo para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato digital (fls. 144/153)
- ·sentença fls. 137/141
- ·contrarrazões fls. 157/171
- ·pedido fls. 186/189
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

