Acórdão · TJSP

1004091-63.2025.8.26.0577

Falsa central de atendimentoBradescoCartão de créditoIndefinidoCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco vencido: cartão mantido ativo após bloqueio da conta por golpe comunicado pelo cliente gerou R$85.926,04 em compras atípicas — falha sistêmica configura fortuito interno e responsabilidade objetiva integral.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 85.926,04
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraude em cartão de crédito mediante engenharia social (golpe da central): criminosos obtiveram dados sigilosos da vítima, incluindo senha e dados do cartão, realizando múltiplas compras atípicas em curto intervalo de tempo e em localidade diversa da habitual, enquanto a conta corrente já estava bloqueada por risco de golpe previamente comunicado pelo consumidor.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaGeolocalizacao InconsistenteHorario Fora Perfil
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 85.926,04
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 85.926,04
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_moral_nao_configurado_sentenca_mantida

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Cartao Ativo Apos Bloqueio Conta

    Banco bloqueou conta mas manteve cartão ativo, permitindo múltiplas compras atípicas sem alerta após comunicação expressa de fraude — falha sistêmica grave configurada.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Horario AtipicoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Intervalo Transacoes CurtoBo Registrado TempestivoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Onus Prova Banco Nao Cumprido Regularidade Transacao

    Banco não juntou relatório de investigação nem prova de regularidade das transações, limitando-se a alegações genéricas sobre uso de cartão físico e senha.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos Voluntariamente
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Inepcia Peticao Inicial

    Petição inicial atendia art. 319 CPC com fatos, causa de pedir e pedidos claros; réu contestou todos os pontos demonstrando plena compreensão da demanda.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Inepcia Peticao Inicial Contradicao Narrativa Pedidos

    Alegada contradição entre narrativa e pedidos foi considerada artificial; improcedência parcial do dano moral não torna a inicial inepta.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Uso Cartao Fisico Senha Pessoal Afasta Responsabilidade

    Uso de cartão físico e senha não afasta responsabilidade quando há falha sistêmica de monitoramento e alerta prévio de fraude ignorado pelo banco.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo ReconhecidoMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Consumidor Nao Comprovou Danos Onus Proba Seu

    Inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC e art. 373 II CPC) transferia ao banco a obrigação de provar regularidade das transações, do qual não se desincumbiu.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Afastou o fortuito externo como excludente de responsabilidade, impondo responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiros como fortuito interno inerente ao risco da atividade.

  • Art Cdc14

    Fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, afastável apenas por culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito — nenhuma das hipóteses demonstrada pelo banco.

  • Art Cdc6_VIII

    Inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, exigindo que o banco demonstrasse regularidade das transações, ônus do qual não se desincumbiu com meras alegações genéricas.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que crédito em confiança e posterior relançamento eram conduta regular; acórdão entendeu que o crédito configura reconhecimento tácito da irregularidade, e o relançamento não encontrou amparo probatório.
  • Banco invocou cartão físico e senha como excludente de responsabilidade; acórdão rebateu afirmando que no golpe da central criminosos obtêm dados por ardil, e a omissão do banco após alerta expresso é determinante para o nexo causal.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou relatório de investigação interna nem documentos comprobatórios da regularidade das transações contestadas, limitando-se a alegações genéricas, o que pesou decisivamente na condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Inexistiram elementos provando que o autor forneceu voluntariamente dados aos estelionatários ou agiu com imprudência, afastando concorrência de culpas e fixando responsabilidade integral do banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 16-17
  • ·fl. 2 da inicial
  • ·fatura fl. 33 / fl. 4
  • ·fls. 312-319
  • ·fls. 325-339
  • ·fls. 303-308

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José dos Campos · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Daniel Toscano
Competência
Cível
Data de autuação
13 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 94.518,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 94.518,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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