1004043-40.2025.8.26.0566
Análise do acórdão
TJSP 23ª Câmara reforma sentença e julga improcedente: vítima que transferiu R$111,5k após falsa ligação 'Bradesco Prime' sem consultar funcionário habilitado mesmo comparecendo presencialmente à agência configura culpa exclusiva (art. 14, §3º, II, CDC).
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação identificada como 'Bradesco Prime' de suposta funcionária alegando movimentações suspeitas; induzida a realizar transferências para contas de terceiros após empréstimos fraudulentos creditados em sua conta
Resultado
culpa_exclusiva_consumidor_fortuito_externo
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Sem Cautelas Minimas
Autor realizou transferências expressivas para terceiros sem vínculo com o banco, inclusive presencialmente na agência sem confirmar legitimidade com funcionário habilitado, configurando culpa exclusiva sob art. 14, §3º, II, CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico - PreliminarNeutroAcolhidaLegitimidade Passiva Reconhecida Teoria Assercao
Preliminar de ilegitimidade afastada pela teoria da asserção (in status assertionis): pertinência subjetiva configurada pelas afirmações do autor independentemente do mérito.
- IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Emprestimos Fraudulentos
Tese rejeitada porque ausência de falha na prestação do serviço bancário ficou demonstrada; culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva do CDC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaInversao Onus Prova Nao Automatica
Inversão do ônus não é automática; autor não demonstrou verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica, conforme AREsp 1.749.651/SP.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor afastou a responsabilidade objetiva do banco réu.
- TJSP1066135-31.2024.8.26.0100
Precedente da própria 23ª Câmara (Rel. Lígia Araújo Bisogni, 04/02/2025) em caso análogo de falsa ligação de funcionário bancário com comparecimento presencial à agência, confirmando culpa exclusiva da vítima.
- STJ1.749.651/SP
Afastou inversão automática do ônus da prova, exigindo demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, o que o autor não comprovou.
Contrapontos rebatidos
- Banco demonstrou que não houve falha no serviço: operações foram realizadas pelo próprio autor com suas credenciais; a ausência de cautela mínima (não confirmar com funcionário habilitado mesmo estando presencialmente na agência) configura culpa exclusiva afastando responsabilidade objetiva.
- Banco argumentou que os contratos de empréstimo são válidos e os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, que os transferiu voluntariamente; declaração de inexigibilidade implicaria enriquecimento sem causa (arts. 182 e 884, CC).
- Documentos de fls. 659/663 demonstraram que o número usado pelos fraudadores não possuía o selo de verificação do WhatsApp para contas comerciais certificadas, afastando qualquer vínculo oficial com o banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não demonstrou verossimilhança das alegações nem hipossuficiência técnica para obter inversão do ônus da prova, o que beneficiou o banco ao manter o ônus probatório no autor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fl. 25 – transf. Paulo Ricardo de Oliveira Carvalho
- ·fl. 27 – contrato nº 3 526178681 R$87.488,39
- ·fl. 28/29 – contrato nº 3 526206034 e transf. Gustavo/Roberta
- ·fl. 04 – operações internet banking
- ·fl. 05 – transferências presenciais agência
- ·fls. 659/663 – WhatsApp sem selo verificação
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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