Acórdão · TJSP

1003905-85.2024.8.26.0347

ApelaçãO CíVel24ª CDPrivRel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA29 jan 2026
MotoboyCartão de créditoLigaçãoCompra com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 24ª Câmara mantém improcedência no golpe do motoboy: culpa exclusiva da consumidora que entregou cartões Luizacred a falsário; transações presenciais chip+senha dentro do perfil; caso modelo para defesa do banco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 3.666,16
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do motoboy: vítima recebeu ligação de falso funcionário da administradora de cartões, forneceu dados pessoais e entregou cartões físicos a suposto motoboy enviado pela instituição, que realizou compras presenciais com chip e senha.

Marcadores do caso
Cartao Fisico EntregueContratacao Presencial

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidora

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidora Motoboy

    Autora forneceu dados sigilosos por telefone não oficial e entregou cartões fisicamente a desconhecido, configurando culpa exclusiva que rompe o nexo causal (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Tardio Ou AusenteOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor Atipico
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Seguranca Administradora Cartao

    Ausência de falha do banco: transações presenciais com chip e senha não destoaram do perfil de consumo, afastando responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Transacoes Destoantes Perfil Consumo

    Autora não comprovou que as transações (R$ 3.666,16 dentro do limite de R$ 6.750,00) destoavam do padrão habitual; ônus probatório não cumprido.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_caput_§3_I_II

    Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva do consumidor como excludente expressa da responsabilidade objetiva do fornecedor, aplicada diretamente ao comportamento da autora.

  • STJ1.197.929/PR

    Definiu que fortuito externo absolutamente estranho ao serviço elide responsabilidade objetiva, embasando a conclusão de que a entrega voluntária de cartões configura causa excludente.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou falha de segurança por não bloqueio; acórdão rebateu afirmando que transações presenciais com chip e senha pessoal são imputadas ao titular, não cabendo à ré impedi-las sem indício claro de ilicitude.
  • Autora alegou que as compras eram atípicas; acórdão rebateu com análise das faturas mostrando que duas transações no comércio alimentício, parceladas, dentro do limite de R$ 6.750,00, não destoam do padrão habitual.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou que as transações fraudulentas destoavam do seu padrão de consumo, ônus que lhe incumbia, beneficiando o banco com a improcedência desse fundamento.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou que o contato telefônico partiu de canal oficial da ré, afastando qualquer responsabilidade da instituição pela abordagem do falsário.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·faturas fls. 66/93
  • ·fatura fl. 79
  • ·BO fls. 24/26
  • ·gratuidade fls. 40/41

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Matão · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marcos Therezeno Martins
Competência
Cível
Data de autuação
4 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.332,32
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Prestação de Serviços
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
24ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.332,32
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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