1003905-85.2024.8.26.0347
Análise do acórdão
TJSP 24ª Câmara mantém improcedência no golpe do motoboy: culpa exclusiva da consumidora que entregou cartões Luizacred a falsário; transações presenciais chip+senha dentro do perfil; caso modelo para defesa do banco.
O que foi julgado
Golpe do motoboy: vítima recebeu ligação de falso funcionário da administradora de cartões, forneceu dados pessoais e entregou cartões físicos a suposto motoboy enviado pela instituição, que realizou compras presenciais com chip e senha.
Resultado
culpa_exclusiva_consumidora
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidora Motoboy
Autora forneceu dados sigilosos por telefone não oficial e entregou cartões fisicamente a desconhecido, configurando culpa exclusiva que rompe o nexo causal (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Tardio Ou AusenteOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor Atipico - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Seguranca Administradora Cartao
Ausência de falha do banco: transações presenciais com chip e senha não destoaram do perfil de consumo, afastando responsabilidade objetiva.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaTransacoes Destoantes Perfil Consumo
Autora não comprovou que as transações (R$ 3.666,16 dentro do limite de R$ 6.750,00) destoavam do padrão habitual; ônus probatório não cumprido.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_caput_§3_I_II
Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva do consumidor como excludente expressa da responsabilidade objetiva do fornecedor, aplicada diretamente ao comportamento da autora.
- STJ1.197.929/PR
Definiu que fortuito externo absolutamente estranho ao serviço elide responsabilidade objetiva, embasando a conclusão de que a entrega voluntária de cartões configura causa excludente.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou falha de segurança por não bloqueio; acórdão rebateu afirmando que transações presenciais com chip e senha pessoal são imputadas ao titular, não cabendo à ré impedi-las sem indício claro de ilicitude.
- Autora alegou que as compras eram atípicas; acórdão rebateu com análise das faturas mostrando que duas transações no comércio alimentício, parceladas, dentro do limite de R$ 6.750,00, não destoam do padrão habitual.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não comprovou que as transações fraudulentas destoavam do seu padrão de consumo, ônus que lhe incumbia, beneficiando o banco com a improcedência desse fundamento.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não demonstrou que o contato telefônico partiu de canal oficial da ré, afastando qualquer responsabilidade da instituição pela abordagem do falsário.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·faturas fls. 66/93
- ·fatura fl. 79
- ·BO fls. 24/26
- ·gratuidade fls. 40/41
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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