1003903-57.2025.8.26.0161
Análise do acórdão
Idosa aposentada INSS perdeu R$3.893,76 para golpe da falsa central; banco condenado à restituição simples das parcelas consignadas, mas dano moral afastado por ausência de negativação — sucumbência recíproca reconhecida.
O que foi julgado
Vítima idosa foi contatada por suposto agente bancário que fingiu auxiliar no cancelamento de contratos de crédito consignado não autorizados, induzindo-a a pagar boleto no valor creditado fraudulentamente para 'devolver' os valores, resultando em perda do numerário para os golpistas
Resultado
ausencia_negativacao_sem_prova_de_dano_extrapolante
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Autorizado Divergencia Dados Cadastrais
Banco não demonstrou excludente de responsabilidade e não explicou divergência de e-mail e telefone nos contratos digitais; falha de segurança reconhecida como fortuito interno.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaAusencia Negativacao Dano Moral Afastado
Ausência de negativação e ausência de prova de dano extrapolante ao mero aborrecimento levaram ao afastamento do dano moral em grau recursal.
RequisitosBo Registrado TempestivoOutro - HonorariosParcialAcolhidaSucumbencia Reciproca Dano Moral Improcedente
Dano moral afastado em recurso gerou sucumbência recíproca: réus pagam 15% da condenação material e autora paga 15% do proveito econômico dos corréus no pedido rejeitado.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados
Banco não produziu prova concreta de participação da vítima; divergência cadastral não foi explicada; idosa hipervulnerável não tinha condições de impedir a fraude.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor - CompensacaoPró-consumidorRejeitadaCompensacao Valor Creditado
Valor creditado foi transferido integralmente a terceiro fraudador, não permanecendo no patrimônio da vítima; compensação premiaria a falha de segurança do banco.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoNexo Causal Externo Provado - PreliminarPró-consumidorRejeitadaFalta Interesse Agir Ausencia Via Administrativa
Resistência dos réus cristalizada nas contestações demonstra pretensão resistida; princípio da inafastabilidade da jurisdição afasta a preliminar.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em fraudes de terceiros, aplicada diretamente para afastar as excludentes alegadas pelos bancos.
- STJ2.052.228/DF
REsp da Min. Nancy Andrighi (3ª Turma, STJ) impôs dever de monitoramento de operações atípicas e perfil do consumidor idoso hipervulnerável, sustentando a condenação à restituição mesmo ante alegação de selfie e geolocalização.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que selfie e geolocalização (3m de distância) comprovariam presença e anuência da autora, mas o acórdão rejeitou o argumento pois os réus não explicaram a divergência de e-mail e telefone nos contratos digitais, indício forte de fraude.
- Facta alegou enriquecimento ilícito da autora por não ter devolvido o valor ao banco; o acórdão rejeitou porque o numerário foi transferido integralmente aos fraudadores, não permanecendo no patrimônio da vítima.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Cabia ao banco demonstrar regularidade das transações e conformidade dos dados cadastrais; silêncio sobre divergência de e-mail e telefone foi decisivo para manutenção da condenação material.
- Aproveitou: Pró-banco
Banco limitou-se a alegar participação da autora sem produzir prova concreta, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 129, 246, 295/301 — contratos digitais
- ·fls. 26 e 28 — boleto R$3.893,76
- ·fls. 23, 34/43 — renda aposentadoria
- ·fls. 331/332 — TCE e selfie
- ·fls. 321/323 — sentença 1ª inst.
- ·fls. 327/357 — apelação Master
- ·fls. 360/373 — apelação Facta
- ·fls. 377/384 — contrarrazões
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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