Acórdão · TJSP

1003900-07.2024.8.26.0010

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO13 fev 2026
Falso investimentoItaúApp digitalRede socialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Improcedência total mantida no TJSP-38ª: culpa exclusiva da consumidora que ignorou alertas do Itaú e transferiu R$176k para desconhecidos em golpe cripto-Instagram, afastando responsabilidade de todos os 5 réus.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 176.090,10
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe de falso investimento em criptomoedas divulgado via perfil falso do Instagram de amiga da vítima, prometendo lucro superior a 87% em um mês; vítima realizou múltiplas transferências via PIX para desconhecidos e contraiu empréstimos bancários para investir mais capital.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia Rapida

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidor_art14_par3_cdc

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Falso Investimento Cripto

    Vítima confirmou todas as operações mesmo após alertas explícitos do Itaú, utilizou biometria no Nubank e transferiu voluntariamente para desconhecidos, rompendo o nexo causal via art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Banco Por Golpe Cripto Rede Social

    Autora não demonstrou falha no serviço bancário; os bancos alertaram sobre operações fora do perfil e a vítima confirmou todas conscientemente, afastando nexo causal.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Golpe Investimento

    Pedido de danos morais ficou prejudicado pela improcedência total fundada em culpa exclusiva do consumidor, sem responsabilidade imputável aos réus.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Itau

    Itaú permaneceu no polo passivo pela teoria da asserção, pois o ilícito lhe era imputado e a verificação da responsabilidade exigia sua presença; rejeição beneficiou a autora processualmente mas não no mérito.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor que confirmou operações atípicas mesmo após alertas bancários.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou falha de segurança dos bancos, mas o acórdão destaca que o Itaú emitiu múltiplos alertas sobre operações fora do perfil e a autora confirmou cada transação conscientemente, rompendo o nexo causal.
  • Autora pediu inexigibilidade dos contratos de empréstimo, mas o acórdão registra que a contratação no Nubank foi validada por biometria facial e que a autora contraiu os empréstimos deliberadamente para investir mais capital.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não demonstrou conduta ilícita ou defeito no serviço dos bancos; ônus da prova do nexo causal não cumprido, levando à improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·alertas Itaú fls. 572/575
  • ·biometria Nubank fls. 306/307
  • ·crediário Itaú fls. 573
  • ·perfil falso criptoventura fls. 05
  • ·empréstimo Nubank fls. 107/116

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional X - Ipiranga · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LIGIA MARIA TEGAO NAVE
Competência
Cível
Data de autuação
27 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 229.090,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 229.090,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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