Acórdão · TJSP

1003824-08.2025.8.26.0637

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. OLAVO SÁ2 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco obtém redução de 100% para 50% da restituição via culpa concorrente (art. 945 CC): acesso 2 dispositivos + operações atípicas vs. vítima que forneceu dados por telefone; dano moral afastado; Will absolvida.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central telefônica: autor recebeu ligação de suposto funcionário (Rafael Livelo) alegando resgate de pontos, foi instruído a acessar áreas específicas do celular e clicar em botões, fornecendo dados e acesso à conta, resultando na contratação de empréstimos e transferências via PIX.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_afasta_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Falsa Central 50 50

    Culpa concorrente 50/50 reconhecida: banco falhou ao não detectar acesso por 2 dispositivos distintos e operações atípicas; autor falhou ao fornecer dados por telefone a golpistas.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Meio AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente

    Dano moral afastado porque a culpa concorrente do autor impede imputar a terceiro responsabilidade pela angústia de evento para o qual ele próprio concorreu.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoAcolhida
    Will Financeira Improcedencia Ausencia Falha

    Will Financeira absolvida: responsabilidade da instituição receptora em fraudes PIX não é automática; ausente prova de falha específica em segurança ou compliance na abertura de contas.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc Intermediario
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Banco Bradesco

    Culpa exclusiva da vítima rejeitada porque o banco tinha falha demonstrada: acesso simultâneo por iPhone e Android não foi bloqueado e operações atípicas não geraram alerta.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes Anomala
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Presumido Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa rejeitado: ausência de abalo de crédito, restrição cadastral ou cobrança vexatória, somada à culpa concorrente do autor.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Solidaria Will Financeira

    Responsabilidade solidária da Will Financeira rejeitada: inexistência de prova de falha específica na prestação de seus serviços; atuou como mera destinatária dos valores.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc Intermediario

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fixou responsabilidade objetiva do Bradesco pelo fortuito interno (fraude de terceiro), impedindo a tese de culpa exclusiva da vítima como excludente total.

  • Art Cc945

    Base legal para repartir o dano 50/50 entre banco e consumidor, reduzindo a condenação de restituição integral para metade do prejuízo apurado.

  • TJSP1001964-39.2022.8.26.0196

    Precedente da 24ª Câmara (Rel. Pedro Paulo Maillet Preuss) com modus operandi idêntico — golpe Livelo, culpa concorrente, dano moral afastado — usado para sustentar a reforma parcial da sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que outras transferências menores tornavam o perfil compatível; acórdão rejeitou: empréstimo seguido de PIX de R$6.000 e R$5.000 era objetivamente atípico ao perfil do autor que nunca realizava empréstimos nem transferências acima de R$1.000.
  • Autor alegou ausência de contribuição sua para a fraude; acórdão aplicou art. 945 CC reconhecendo que fornecer dados e alterar configurações por instrução telefônica configura imprudência que concorre causalmente para o dano.
  • Autor pleiteou responsabilidade solidária da Will como receptora dos valores; acórdão afastou por inexistência de prova de falha em compliance ou abertura de contas utilizadas pelos fraudadores.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não produziu prova de falha específica da Will Financeira em seus mecanismos de segurança ou compliance, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento determinou a improcedência contra a instituição receptora.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos bancários fls. 34/37 e 52/57
  • ·contratos nº 7553716 e 7558639 fls. 41
  • ·documento de rastreabilidade fls. 139
  • ·Boletim de Ocorrência mencionado pelo autor
  • ·sentença fls. 232/239

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Tupã · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Evandro Lambert De Faria
Competência
Cível
Data de autuação
8 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
OLAVO SÁ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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