Acórdão · TJSP

1003771-51.2024.8.26.0220

ApelaçãO CíVel16ª CDPrivRel. COUTINHO DE ARRUDA25 mar 2026
Falsa central de atendimentoPanConsignado INSSWhatsAppPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco BMG responde objetivamente por golpe via WhatsApp em que fraudador usou dados da própria instituição para induzir aposentada (Iraci) a contratar empréstimos e realizar PIX; Súmula 479 STJ aplicada; recurso improvido por unanimidade (16ª Câmara, Rel. Coutinho de Arruda).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 12.544,88
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpista entrou em contato via WhatsApp se passando por funcionário do setor de cancelamento de cartões do Banco BMG, apresentou dados pessoais e contratuais da vítima, e a induziu a pagar boletos e realizar transferências via PIX, além de formalizar novos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito junto a outras instituições.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 12.544,88
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 17.544,88

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Fraude Dados Cliente

    Fraudador utilizou dados obtidos junto ao próprio BMG, configurando fortuito interno e falha de segurança que não exclui responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaFalha Kyc IntermediarioHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Ilegitimidade Passiva Banco Bmg

    BMG integra a cadeia de fornecimento de crédito e os dados da autora foram vulnerados pelo próprio apelante, tornando-o parte legítima na lide.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Mantido 5000

    Valor de R$ 5.000,00 mantido como razoável pelo princípio da dupla finalidade da reparação, sem enriquecimento sem causa.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria

    Culpa da vítima não foi exclusiva; o fator determinante foi a vulneração dos dados pelo próprio BMG, afastando a excludente do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Correu Banco Pan Facta

    Fator determinante do golpe foi a vulneração de dados pelo BMG; a formalização dos contratos pelos corréus foi consequência, não causa do dano.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Reducao Valor Dano Moral

    Valor de R$ 5.000,00 considerado proporcional e razoável; não houve fundamento para redução.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva ao BMG por fraude de terceiro enquadrada como fortuito interno, afastando todas as excludentes alegadas.

  • STJ1.199.782-PR

    Representativo de controvérsia repetitiva que assentou a tese do fortuito interno em fraudes bancárias, base doutrinária e jurisprudencial da Súmula 479 STJ, citado extensamente pelo relator.

  • STJ1995458-SP

    STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma — fundamentou a falha de segurança do BMG ao admitir operações atípicas sem monitoramento adequado do perfil da consumidora.

Contrapontos rebatidos

  • BMG alegou que a autora assumiu o risco ao transferir valores a terceiros desconhecidos; o acórdão rebateu afirmando que o fator determinante foi a vulneração dos dados da autora pelo próprio apelante, caracterizando fortuito interno.
  • BMG alegou ilegitimidade passiva pois os contratos fraudulentos foram firmados com PAN e Facta; o acórdão rejeitou porque o fraudador se valeu de dados obtidos junto ao próprio BMG, integrando-o na cadeia de fornecimento.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    BMG não provou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro conforme exige o art. 14 §3º II CDC, o que manteve a responsabilidade objetiva e determinou a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·troca de mensagens anexas (WhatsApp)
  • ·contrato 0080189707 Facta Financeira
  • ·contrato 789121755 Banco PAN
  • ·contrato BMG firmado em 2018
  • ·benefício previdenciário da autora

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guaratinguetá · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Maria Isabella Carvalhal Esposito Braga
Competência
Cível
Data de autuação
31 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.215,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
16ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
COUTINHO DE ARRUDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.215,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).