1003771-51.2024.8.26.0220
Análise do acórdão
Banco BMG responde objetivamente por golpe via WhatsApp em que fraudador usou dados da própria instituição para induzir aposentada (Iraci) a contratar empréstimos e realizar PIX; Súmula 479 STJ aplicada; recurso improvido por unanimidade (16ª Câmara, Rel. Coutinho de Arruda).
O que foi julgado
Golpista entrou em contato via WhatsApp se passando por funcionário do setor de cancelamento de cartões do Banco BMG, apresentou dados pessoais e contratuais da vítima, e a induziu a pagar boletos e realizar transferências via PIX, além de formalizar novos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito junto a outras instituições.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Fraude Dados Cliente
Fraudador utilizou dados obtidos junto ao próprio BMG, configurando fortuito interno e falha de segurança que não exclui responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaFalha Kyc IntermediarioHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-consumidorAcolhidaRejeicao Ilegitimidade Passiva Banco Bmg
BMG integra a cadeia de fornecimento de crédito e os dados da autora foram vulnerados pelo próprio apelante, tornando-o parte legítima na lide.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Mantido 5000
Valor de R$ 5.000,00 mantido como razoável pelo princípio da dupla finalidade da reparação, sem enriquecimento sem causa.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria
Culpa da vítima não foi exclusiva; o fator determinante foi a vulneração dos dados pelo próprio BMG, afastando a excludente do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Correu Banco Pan Facta
Fator determinante do golpe foi a vulneração de dados pelo BMG; a formalização dos contratos pelos corréus foi consequência, não causa do dano.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Valor Dano Moral
Valor de R$ 5.000,00 considerado proporcional e razoável; não houve fundamento para redução.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva ao BMG por fraude de terceiro enquadrada como fortuito interno, afastando todas as excludentes alegadas.
- STJ1.199.782-PR
Representativo de controvérsia repetitiva que assentou a tese do fortuito interno em fraudes bancárias, base doutrinária e jurisprudencial da Súmula 479 STJ, citado extensamente pelo relator.
- STJ1995458-SP
STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma — fundamentou a falha de segurança do BMG ao admitir operações atípicas sem monitoramento adequado do perfil da consumidora.
Contrapontos rebatidos
- BMG alegou que a autora assumiu o risco ao transferir valores a terceiros desconhecidos; o acórdão rebateu afirmando que o fator determinante foi a vulneração dos dados da autora pelo próprio apelante, caracterizando fortuito interno.
- BMG alegou ilegitimidade passiva pois os contratos fraudulentos foram firmados com PAN e Facta; o acórdão rejeitou porque o fraudador se valeu de dados obtidos junto ao próprio BMG, integrando-o na cadeia de fornecimento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
BMG não provou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro conforme exige o art. 14 §3º II CDC, o que manteve a responsabilidade objetiva e determinou a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·troca de mensagens anexas (WhatsApp)
- ·contrato 0080189707 Facta Financeira
- ·contrato 789121755 Banco PAN
- ·contrato BMG firmado em 2018
- ·benefício previdenciário da autora
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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