1003759-48.2025.8.26.0011
Análise do acórdão
Z1 Pagamentos condenada a R$5k em danos morais por KYC deficiente na abertura de conta fraudulenta usada em roubo de celular; Súmula 479 STJ + Res. 4.753/2019 BACEN foram decisivos; sem voto vencido.
O que foi julgado
Roubo de celular seguido de acesso ao aplicativo bancário do autor (Mercado Pago) com realização de 4 transferências sequenciais para conta fraudulenta mantida pela instituição ré (Z1), totalizando R$ 2.559,99
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaAbertura Conta Fraudulenta Sem Cautelas Bacen
Ré não apresentou nenhum documento de abertura de conta, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva via art.14 CDC e Súmula 479 STJ.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Falha Sistema Bancario Atendimento Inadequado
Danos morais reconhecidos pela falta de segurança do sistema e atendimento inadequado pós-roubo, com solução apenas após ajuizamento.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoOutro - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Sucumbencia Recursal
Honorários elevados de 15% para 20% do valor da condenação por sucumbência recursal da ré, considerando complexidade e proveito econômico.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaAusencia Responsabilidade Ato De Terceiro
Ilegitimidade e ausência de nexo causal rejeitadas porque a ré era detentora da conta destino e falhou no KYC, sendo concausa eficiente do golpe.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - ProcessualPró-bancoRejeitadaInaplicabilidade Cdc Ausencia Relacao Consumo
Relação de consumo reconhecida por equiparação via Súmula 297 STJ e ADI 2.591 STF; CDC aplicável mesmo sem vínculo direto entre autor e Z1.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoRejeitadaInexistencia Dano Moral Indenizavel
Dano moral não se restringiu a mero aborrecimento; atendimento inadequado e resolução apenas judicial elevaram o dissabor ao patamar indenizável.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva da Z1 por fortuito interno decorrente da abertura de conta fraudulenta sem cautelas, sendo o principal vetor condenatório.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, afastando qualquer exigência de culpa e impondo o dever de indenizar pelo defeito na prestação dos serviços de abertura de conta.
- TJSP1004242-28.2023.8.26.0115
Precedente do próprio Rel. Alexandre David Malfatti (12ª Câmara) com fatos análogos — abertura de conta sem cautelas, violação Res. 4.753/2019 — citado como paradigma direto para manter a condenação.
Contrapontos rebatidos
- Z1 alegou não ter sido beneficiária dos valores transferidos; acórdão rebateu que a questão era a abertura negligente da conta destino, que funcionou como concausa eficiente do golpe.
- Z1 alegou inaplicabilidade do CDC por ausência de relação direta; acórdão aplicou Súmula 297 STJ e ADI 2.591 STF, reconhecendo relação de consumo por equiparação.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Z1 não trouxe nenhum documento relativo à abertura da conta do fraudador, deixando de comprovar cumprimento das normas BACEN — ônus probatório não cumprido, determinante para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contestação fls. 84/96
- ·sentença fls. 144/148
- ·apelação fls. 152/166
- ·contrarrazões fls. 173/180
- ·preparo recursal fls. 167/169
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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