1003718-35.2021.8.26.0201
Análise do acórdão
BNP Paribas obtém provimento parcial: restituição simples (não dobro) via modulação EAREsp 676.608/RS para contratos de 2020; mantidos invalidade contratual (perícia grafotécnica + docs sem biometria/IP) e dano moral R$5k por verba alimentar comprometida.
O que foi julgado
Empréstimos consignados contratados fraudulentamente em nome de aposentada sem sua autorização, com assinaturas falsas e documentos incompletos sem biometria ou geolocalização, gerando descontos indevidos no benefício previdenciário desde abril de 2020.
Resultado
Teses
- ★ principalRepeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Simples Modulacao Earsp 676608
Contratos firmados em 2020 são anteriores à modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, exigindo prova de má-fé não demonstrada, convertendo dobro em simples.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaInvalidade Contratos Consignados Sem Prova Autenticidade
Banco não comprovou autenticidade: laudo grafotécnico concluiu falsidade de assinaturas e contratos digitais careciam de IP, geolocalização e biometria facial, apenas Hash.
RequisitosBiometria AusenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistentePericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral Desconto Verba Alimentar In Re Ipsa
Dano in re ipsa reconhecido pela supressão indevida de verba alimentar previdenciária; R$5.000 mantido com rejeição do pedido de redução do banco.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Fraude Terceiro Contratacao
Súmula 479 STJ e fortuito interno afastam excludente: fraude por terceiro é risco do empreendimento bancário, responsabilidade objetiva mantida.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBiometria Ausente - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc
Pedido de dobro rejeitado pela modulação temporal do EAREsp 676.608/RS; contratos de 2020 exigiam prova de má-fé não produzida pela consumidora.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Quantum Dano Moral
Valor de R$5.000 considerado proporcional ao desestímulo e à natureza alimentar da verba subtraída; pedido de redução negado.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608/RS
Modulação temporal converteu restituição em dobro para simples, único provimento obtido pelo banco no recurso.
- Tema Stj1061
Inverteu ônus probatório ao banco para autenticidade de assinaturas impugnadas, determinando que contratos sem biometria/IP fossem declarados inválidos.
- Sumula Stj479
Afastou tese de fortuito externo, mantendo responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias.
Contrapontos rebatidos
- Consumidora pleiteava dobro do indébito; banco reverteu para simples invocando modulação temporal do EAREsp 676.608/RS, pois contratos são de 2020, período que exige prova de má-fé não demonstrada.
- Banco alegou fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro fraudador; tese rejeitada pela Súmula 479 STJ, que enquadra fraudes de terceiros como fortuito interno e risco do empreendimento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou autenticidade dos contratos impugnados (art. 429 II CPC/Tema 1061 STJ), resultando na declaração de invalidade das contratações e inexigibilidade dos valores.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·laudo pericial fls. 911/924 e 972/974
- ·CCBs nº 96-851114344/20 e outros
- ·conversas WhatsApp fls. 218-415
- ·fotografias da autora fls. 240-243
- ·RG/CNH autora fls. 241-245
- ·TEDs fls. 420-425
- ·manifestações fls. 978-982
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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