Acórdão · TJSP

1003688-42.2025.8.26.0562

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO2 abr 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosMercantilConsignado INSSPresencialEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil perde em responsabilidade objetiva por 8 empréstimos fraudulentos + PIX sequenciais contra idosa aposentada (R$92k); provimento parcial apenas na base de honorários (proveito econômico, não valor da causa).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 92.349,98
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraudadores obtiveram documentos e foto (selfie) da vítima idosa aposentada presencialmente, contrataram múltiplos empréstimos consignados em seu nome junto ao Banco Mercantil e transferiram os valores via PIX para contas abertas fraudulentamente em Neon e Cloudwalk

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
R$ 92.349,98
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 102.349,98

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Falha Monitoramento Emprestimos Sequenciais Perfil Atipico

    Banco não bloqueou 8 empréstimos sequenciais em dias consecutivos nem PIX atípicos, e não demonstrou cumprimento de requisitos mínimos de segurança (IP, geolocalização, biometria facial), configurando falha objetiva — Súmula 479 STJ aplicada.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario Idosa

    Privação de verba alimentar de idosa aposentada configura dano moral in re ipsa, transcendendo mero dissabor; indenização de R$10.000,00 mantida como razoável e proporcional.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Honorarios Base Calculo Proveito Economico Cumulo Pedidos

    Havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, ambos acolhidos, a base de cálculo dos honorários deve abranger o proveito econômico total (dano material + moral + débito declarado inexigível), conforme REsp 1.746.072/PR e art. 85 §§2º e 8º CPC — único ponto provido em favor do banco.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Documentos

    Acórdão afastou culpa exclusiva da vítima: a captura ardilosa de dados/foto não elide responsabilidade do banco, pois a falha reside no sistema que permite que terceiros realizem transações sem anuência do titular — fortuito interno.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • HonorariosPró-consumidorRejeitada
    Honorarios Base Valor Causa Distribuicao Proporcional Litisconsortes

    Distribuição proporcional de honorários entre litisconsortes foi afastada porque a condenação é solidária, impondo responsabilidade solidária também nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 7º parágrafo único CDC.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: instituições financeiras respondem por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias, impedindo exclusão de responsabilidade por ato de terceiro.

  • STJ1.746.072/PR

    Determinou a reforma parcial da sentença: fixação dos honorários sobre o proveito econômico total (pedidos declaratório + condenatório cumulados), não sobre o valor da causa — único provimento em favor do banco.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, combinado com inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC), imputando ao banco demonstrar regularidade das contratações.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que operações exigiam login, senha e chave de segurança do titular; acórdão rebateu que a falha não está na captura de dados, mas no sistema que não impediu terceiros de realizar tantas operações sequenciais, devendo o banco bloquear empréstimos subsequentes ao primeiro.
  • Banco invocou culpa concorrente da autora por entregar documentos e selfie; acórdão rejeitou: culpa concorrente por indução ao erro não afasta responsabilidade objetiva da instituição obrigada a garantir segurança mínima nos serviços.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou instrumentos contratuais completos com IP, geolocalização, assinatura digital e biometria facial, não se desincumbindo do ônus de provar a regularidade das contratações impugnadas — ônus que lhe competia por inversão CDC art. 6º VIII.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou ter adotado qualquer procedimento básico de segurança (bloqueio, contato para confirmação) diante do padrão absolutamente anormal de 8 empréstimos em dias consecutivos, pesando decisivamente na condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos fls. 436/564
  • ·contratos fls. 371/404
  • ·fotos selfie fls. 147
  • ·telas sistêmicas Cloudwalk (ilegíveis)
  • ·defesa fls. 248/339 e 342/564
  • ·defesa fls. 577/610
  • ·defesa fls. 121/173
  • ·tutela urgência fls. 107/109
  • ·sentença fls. 659/669
  • ·embargos declaração fls. 691/692

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santos · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
José Alonso Beltrame Júnior
Competência
Cível
Data de autuação
19 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 115.119,98
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 115.119,98
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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