Acórdão · TJSP

1003681-23.2023.8.26.0529

ApelaçãO CíVel16ª CDPrivRel. MARCELO IELO AMARO6 abr 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosBanco do BrasilCartão de créditoIndefinidoCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

CBSM/Dotz responde solidariamente por emissão fraudulenta de cartão vinculado ao programa de fidelidade: fortuito interno + cadeia de consumo; dano moral R$5k mantido; honorários majorados para 15%.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 1.200,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Terceiros utilizaram dados pessoais do autor para abertura fraudulenta de cartão de crédito vinculado ao programa de fidelidade Dotz/Banco do Brasil, resultando em emissão de faturas e cobranças indevidas em nome da vítima, sem qualquer participação ou consentimento desta.

Marcadores do caso
Contratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Fraude Dados Cartao Programa Fidelidade

    Tese do fortuito externo/culpa exclusiva de terceiro rejeitada: fraude por terceiros é fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479/STJ; CBSM não comprovou regularidade da contratação nem excludente de responsabilidade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBo Registrado TempestivoCombo Probatorio CompletoFalha Kyc Intermediario
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Legitimidade Passiva Administradora Programa Fidelidade Cadeia Consumo

    Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada pela teoria da asserção: CBSM integra cadeia de consumo, beneficia-se da parceria comercial com Banco do Brasil e responde solidariamente nos termos dos arts. 7º parágrafo único e 25 §1º CDC.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOutro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Administradora Programa Fidelidade

    Alegação de ilegitimidade da CBSM expressamente rejeitada: teoria da asserção e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento afastaram o argumento de que sua atuação se limitaria à gestão do programa de fidelidade.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraude Dados

    Excludente de culpa exclusiva de terceiro afastada: fraude por terceiros em operações financeiras/serviços vinculados constitui fortuito interno, não afastando responsabilidade objetiva do fornecedor da cadeia de consumo.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Recursais Tema 1059

    Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, pois recurso foi integralmente desprovido, preenchendo o pressuposto do Tema Repetitivo 1059/STJ.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Aplicada por analogia à administradora do programa de fidelidade como integrante da cadeia de serviços financeiros: fortuito interno não afasta responsabilidade objetiva do fornecedor, fundamento central da manutenção da condenação.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço; afastou a exigência de culpa e transferiu ao fornecedor o ônus de provar excludente de responsabilidade.

  • Tema Stj1059

    Determinou a majoração dos honorários recursais de 10% para 15%, pois o recurso foi integralmente desprovido, aplicação vinculante do Tema Repetitivo 1059/STJ.

Contrapontos rebatidos

  • CBSM alegou que sua atuação se limita à gestão do programa Dotz, sem ingerência sobre emissão do cartão ou cobranças; o acórdão rebateu afirmando que quem se beneficia da parceria comercial e da atração de clientes assume os riscos inerentes à atividade e responde solidariamente pelos defeitos do serviço.
  • CBSM imputou ao Banco do Brasil responsabilidade exclusiva pela emissão e administração do cartão; o acórdão rebateu invocando a solidariedade passiva dos fornecedores da cadeia de consumo (arts. 7º parágrafo único e 25 §1º CDC), independentemente de qual elo praticou o ato.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    CBSM não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação do cartão nem a ocorrência de excludente de responsabilidade (art. 14 §3º CDC), o que determinou a manutenção da condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 20/22 - dados pessoais usados fraudulentamente
  • ·faturas cartão fraudulento fls. 25/34
  • ·notificação extrajudicial às rés fls. 53/61
  • ·acordo homologado fls. 593 - BB e Nubank
  • ·AI 2089335-25.2025.8.26.0000 fls. 610/611

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santana de Parnaíba · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
THAÍS DA SILVA PORTO
Competência
Cível
Data de autuação
29 mai 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
16ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARCELO IELO AMARO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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