1003681-23.2023.8.26.0529
Análise do acórdão
CBSM/Dotz responde solidariamente por emissão fraudulenta de cartão vinculado ao programa de fidelidade: fortuito interno + cadeia de consumo; dano moral R$5k mantido; honorários majorados para 15%.
O que foi julgado
Terceiros utilizaram dados pessoais do autor para abertura fraudulenta de cartão de crédito vinculado ao programa de fidelidade Dotz/Banco do Brasil, resultando em emissão de faturas e cobranças indevidas em nome da vítima, sem qualquer participação ou consentimento desta.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Fraude Dados Cartao Programa Fidelidade
Tese do fortuito externo/culpa exclusiva de terceiro rejeitada: fraude por terceiros é fortuito interno inerente ao risco da atividade, nos termos da Súmula 479/STJ; CBSM não comprovou regularidade da contratação nem excludente de responsabilidade.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBo Registrado TempestivoCombo Probatorio CompletoFalha Kyc Intermediario - PreliminarPró-consumidorRejeitadaLegitimidade Passiva Administradora Programa Fidelidade Cadeia Consumo
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada pela teoria da asserção: CBSM integra cadeia de consumo, beneficia-se da parceria comercial com Banco do Brasil e responde solidariamente nos termos dos arts. 7º parágrafo único e 25 §1º CDC.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Administradora Programa Fidelidade
Alegação de ilegitimidade da CBSM expressamente rejeitada: teoria da asserção e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento afastaram o argumento de que sua atuação se limitaria à gestão do programa de fidelidade.
RequisitosOutro - IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraude Dados
Excludente de culpa exclusiva de terceiro afastada: fraude por terceiros em operações financeiras/serviços vinculados constitui fortuito interno, não afastando responsabilidade objetiva do fornecedor da cadeia de consumo.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Recursais Tema 1059
Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, pois recurso foi integralmente desprovido, preenchendo o pressuposto do Tema Repetitivo 1059/STJ.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Aplicada por analogia à administradora do programa de fidelidade como integrante da cadeia de serviços financeiros: fortuito interno não afasta responsabilidade objetiva do fornecedor, fundamento central da manutenção da condenação.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço; afastou a exigência de culpa e transferiu ao fornecedor o ônus de provar excludente de responsabilidade.
- Tema Stj1059
Determinou a majoração dos honorários recursais de 10% para 15%, pois o recurso foi integralmente desprovido, aplicação vinculante do Tema Repetitivo 1059/STJ.
Contrapontos rebatidos
- CBSM alegou que sua atuação se limita à gestão do programa Dotz, sem ingerência sobre emissão do cartão ou cobranças; o acórdão rebateu afirmando que quem se beneficia da parceria comercial e da atração de clientes assume os riscos inerentes à atividade e responde solidariamente pelos defeitos do serviço.
- CBSM imputou ao Banco do Brasil responsabilidade exclusiva pela emissão e administração do cartão; o acórdão rebateu invocando a solidariedade passiva dos fornecedores da cadeia de consumo (arts. 7º parágrafo único e 25 §1º CDC), independentemente de qual elo praticou o ato.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
CBSM não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação do cartão nem a ocorrência de excludente de responsabilidade (art. 14 §3º CDC), o que determinou a manutenção da condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 20/22 - dados pessoais usados fraudulentamente
- ·faturas cartão fraudulento fls. 25/34
- ·notificação extrajudicial às rés fls. 53/61
- ·acordo homologado fls. 593 - BB e Nubank
- ·AI 2089335-25.2025.8.26.0000 fls. 610/611
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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