1003626-49.2023.8.26.0084
Análise do acórdão
Banco C6 obteve provimento parcial: afastou responsabilidade por transferências/boleto falso (culpa exclusiva vítima/terceiro, art.14§3ºII CDC) e desconstituiu dano moral; voto vencido (Rel. Diniz Fernando) sustenta fortuito interno/Súmula 479, abrindo via recursal via REsp.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento / falso funcionário: fraudadores contrataram dois empréstimos consignados em nome da vítima e depois ligaram se passando por preposto do banco para orientá-la a 'cancelar' os contratos, induzindo-a a efetuar transferências (TED e PIX) e pagar boletos falsos em favor de terceiros
Resultado
mero_aborrecimento_sem_reflexo_personalidade
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Transferencias Boleto Falso
Acórdão majoritário reconheceu que autora transferiu valores a terceiros (Pan Soluções/P.A.N. Quitação) seguindo fraudadores, sem demonstração de desídia do banco; boleto de R$10.609,33 com código de barras Itaú (341) comprova adulteração externa, afastando fortuito interno e aplicando art.14§3ºII CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Mero Aborrecimento Bancario
Situação não ultrapassou mero aborrecimento sem reflexo nos direitos de personalidade; REsp 1669683/SP e precedentes da 37ª Câmara sustentaram que fraude bancária por si só não caracteriza dano moral indenizável.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosNeutroAcolhidaDecaimento Reciproco Art86 Cpc
Reconhecido decaimento recíproco com honorários sobre proveito obtido por cada parte, honorária mínima de R$1.804,00, vedada compensação (art.85§14 CPC), aplicando Tema STJ 1076.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaNulidade Sentenca Ausencia Fundamentacao
Acórdão entendeu que sentença atendia requisitos do art.489 NCPC e art.93,IX CF, com fundamentação suficiente dos motivos da parcial procedência.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Boleto Fraudulento Sumula479
Tese do fortuito interno/Súmula 479 foi afastada pelo voto majoritário porque boleto tinha código de barras do Banco Itaú (341), demonstrando adulteração externa e ulterior à emissão pelo réu, sem participação do banco C6.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc Intermediario - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valor Remanescente R5000
Pedido de compensação dos R$5.000,00 remanescentes foi absorvido pela lógica de retorno ao estado anterior com inexigibilidade contratual, sem acolhimento específico pelo acórdão.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro foi a base normativa central para afastar a responsabilidade do banco pelas transferências e boleto falso pagos a terceiros (Pan Soluções/P.A.N. Quitação).
- Sumula Stj479
Súmula 479 STJ foi invocada pela sentença e pelo voto vencido para responsabilizar o banco (fortuito interno), mas afastada pelo voto majoritário ao constatar adulteração externa do boleto (código de barras Itaú 341), sendo o ponto divisor do julgamento por maioria.
- TJSP1007252-10.2023.8.26.0009
Precedente da própria 37ª Câmara (Rel. Des. Afonso Celso, j.27/08/2024) consolidou entendimento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro em pagamento de boleto falso sem participação da ré, sustentando a reforma da sentença.
Contrapontos rebatidos
- Autora e sentença de 1º grau alegaram que fraudador usou sistema de boletos do banco réu (fortuito interno/Súmula 479); acórdão rebateu demonstrando que boleto de R$10.609,33 continha código de barras do Banco Itaú (nº 341), comprovando adulteração externa e ulterior à emissão, sem envolvimento do banco C6.
- Autora imputou ao banco responsabilidade pela abertura de conta para recebimento fraudulento; acórdão replicou que não há elemento demonstrando ciência do réu de que a conta seria usada para fins fraudulentos, afastando desídia.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não demonstrou falha de segurança do banco C6 nas transferências/PIX/boleto falso para terceiros, ônus que pesou decisivamente para afastar responsabilidade do banco nessa parcela do pedido.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato bancário (fls. 28/44)
- ·boleto fraudulento (fl. 36)
- ·comprovante de pagamento
- ·Histórico de Empréstimo Consignado
- ·Histórico de Créditos do INSS
- ·CCB nº 2021523980401
- ·reclamação junto ao Procon
- ·boletim de ocorrência
- ·CCB nº 010118017082 (fls. 99/114)
- ·selfie (fls. 131/137)
- ·Laudo de Formalização Digital
- ·Demonstrativo de Operações
- ·Laudo Pericial (fls. 145/152)
- ·transf. bancária R$8.246,44 (fl.169)
- ·CCB nº 010118017164 (fls. 115/130)
- ·transf. bancária R$7.362,89 (fl.170)
- ·Condições Gerais da CCB (fls. 163/168)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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