Acórdão · TJSP

1003626-49.2023.8.26.0084

Falsa central de atendimentoC6 BankConsignado INSSLigaçãoBoleto pago
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco C6 obteve provimento parcial: afastou responsabilidade por transferências/boleto falso (culpa exclusiva vítima/terceiro, art.14§3ºII CDC) e desconstituiu dano moral; voto vencido (Rel. Diniz Fernando) sustenta fortuito interno/Súmula 479, abrindo via recursal via REsp.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento / falso funcionário: fraudadores contrataram dois empréstimos consignados em nome da vítima e depois ligaram se passando por preposto do banco para orientá-la a 'cancelar' os contratos, induzindo-a a efetuar transferências (TED e PIX) e pagar boletos falsos em favor de terceiros

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_aborrecimento_sem_reflexo_personalidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencias Boleto Falso

    Acórdão majoritário reconheceu que autora transferiu valores a terceiros (Pan Soluções/P.A.N. Quitação) seguindo fraudadores, sem demonstração de desídia do banco; boleto de R$10.609,33 com código de barras Itaú (341) comprova adulteração externa, afastando fortuito interno e aplicando art.14§3ºII CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Mero Aborrecimento Bancario

    Situação não ultrapassou mero aborrecimento sem reflexo nos direitos de personalidade; REsp 1669683/SP e precedentes da 37ª Câmara sustentaram que fraude bancária por si só não caracteriza dano moral indenizável.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Decaimento Reciproco Art86 Cpc

    Reconhecido decaimento recíproco com honorários sobre proveito obtido por cada parte, honorária mínima de R$1.804,00, vedada compensação (art.85§14 CPC), aplicando Tema STJ 1076.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Nulidade Sentenca Ausencia Fundamentacao

    Acórdão entendeu que sentença atendia requisitos do art.489 NCPC e art.93,IX CF, com fundamentação suficiente dos motivos da parcial procedência.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Boleto Fraudulento Sumula479

    Tese do fortuito interno/Súmula 479 foi afastada pelo voto majoritário porque boleto tinha código de barras do Banco Itaú (341), demonstrando adulteração externa e ulterior à emissão pelo réu, sem participação do banco C6.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc Intermediario
  • CompensacaoPró-bancoRejeitada
    Compensacao Valor Remanescente R5000

    Pedido de compensação dos R$5.000,00 remanescentes foi absorvido pela lógica de retorno ao estado anterior com inexigibilidade contratual, sem acolhimento específico pelo acórdão.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro foi a base normativa central para afastar a responsabilidade do banco pelas transferências e boleto falso pagos a terceiros (Pan Soluções/P.A.N. Quitação).

  • Sumula Stj479

    Súmula 479 STJ foi invocada pela sentença e pelo voto vencido para responsabilizar o banco (fortuito interno), mas afastada pelo voto majoritário ao constatar adulteração externa do boleto (código de barras Itaú 341), sendo o ponto divisor do julgamento por maioria.

  • TJSP1007252-10.2023.8.26.0009

    Precedente da própria 37ª Câmara (Rel. Des. Afonso Celso, j.27/08/2024) consolidou entendimento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro em pagamento de boleto falso sem participação da ré, sustentando a reforma da sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Autora e sentença de 1º grau alegaram que fraudador usou sistema de boletos do banco réu (fortuito interno/Súmula 479); acórdão rebateu demonstrando que boleto de R$10.609,33 continha código de barras do Banco Itaú (nº 341), comprovando adulteração externa e ulterior à emissão, sem envolvimento do banco C6.
  • Autora imputou ao banco responsabilidade pela abertura de conta para recebimento fraudulento; acórdão replicou que não há elemento demonstrando ciência do réu de que a conta seria usada para fins fraudulentos, afastando desídia.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou falha de segurança do banco C6 nas transferências/PIX/boleto falso para terceiros, ônus que pesou decisivamente para afastar responsabilidade do banco nessa parcela do pedido.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato bancário (fls. 28/44)
  • ·boleto fraudulento (fl. 36)
  • ·comprovante de pagamento
  • ·Histórico de Empréstimo Consignado
  • ·Histórico de Créditos do INSS
  • ·CCB nº 2021523980401
  • ·reclamação junto ao Procon
  • ·boletim de ocorrência
  • ·CCB nº 010118017082 (fls. 99/114)
  • ·selfie (fls. 131/137)
  • ·Laudo de Formalização Digital
  • ·Demonstrativo de Operações
  • ·Laudo Pericial (fls. 145/152)
  • ·transf. bancária R$8.246,44 (fl.169)
  • ·CCB nº 010118017164 (fls. 115/130)
  • ·transf. bancária R$7.362,89 (fl.170)
  • ·Condições Gerais da CCB (fls. 163/168)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional de Vila Mimosa · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
Competência
Cível
Data de autuação
26 nov 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.609,33
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.609,33
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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