1003547-31.2025.8.26.0624
Análise do acórdão
TJSP 17ª Câmara nega apelo: vítima aposentada forneceu CNH, selfie e dados bancários a falsos funcionários da 'Lopes Facilitadora'; culpa exclusiva afasta responsabilidade do Santander (art. 14, §3º, II CDC).
O que foi julgado
Vítima contatada por supostos representantes de empresa (Lopes Facilitadora) que se passaram por funcionários, oferecendo quitação de cartões consignados mediante contratação de novos empréstimos; vítima clicou em link, forneceu dados pessoais e bancários, e realizou transferências via PIX
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Negligencia Dados
Autor seguiu instruções dos fraudadores, clicou em link e entregou CNH e selfie voluntariamente, rompendo nexo causal e configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoAcolhidaFraude Por Terceiro Sem Falha Banco
Autor não tinha relação contratual com o Santander e os cartões consignados eram do Banco BMG, afastando qualquer imputação de fortuito interno ou vazamento de dados pelo réu.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro Identificado - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Responsabilidade Objetiva
Súmula 479 STJ afastada por ausência de falha no serviço e configuração de culpa exclusiva da vítima, que rompeu o nexo causal ao agir negligentemente.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaVazamento Dados Banco RéU
Alegações de vazamento genéricas e não comprovadas; dados dos cartões consignados eram do Banco BMG (não do réu) e o próprio autor os forneceu aos fraudadores.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima aplicada para afastar integralmente a responsabilidade do Santander, rompendo o nexo causal.
- TJSP1018850-37.2022.8.26.0577
Caso análogo de falsa central de atendimento citado pelo Relator Souza Lopes como paradigma de culpa exclusiva da vítima e terceiro, inaplicabilidade da Súmula 479 STJ e fortuito externo.
- Sumula Stj479
Citada para ser expressamente afastada: ausência de falha no serviço impede sua aplicação, reforçando a improcedência dos pedidos do autor.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão destacou que o autor sequer mantinha relação contratual com o Santander e que os cartões eram do BMG; as telas do app mostram que o próprio autor entregou CNH e selfie, esvaziando a tese de vazamento pelo réu.
- A Súmula 479 STJ pressupõe falha na prestação do serviço; como a fraude decorreu exclusivamente da negligência do autor ao seguir instruções de falsos funcionários de empresa terceira, o fortuito é externo e a excludente do art. 14, §3º, II CDC incide.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Mesmo com inversão do ônus (art. 6º, VIII CDC + Súmula 297 STJ), o autor não produziu prova técnica do alegado vazamento de dados pelo réu, o que selou a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·telas de aplicativo de celular (fls. 55/69)
- ·CNH do autor (fl. 56)
- ·selfie segurando CNH (fl. 59)
- ·sentença de fls. 356/372
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

