Acórdão · TJSP

1003547-31.2025.8.26.0624

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. SOUZA LOPES11 mar 2026
Falsa central de atendimentoSantanderConsignado INSSLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 17ª Câmara nega apelo: vítima aposentada forneceu CNH, selfie e dados bancários a falsos funcionários da 'Lopes Facilitadora'; culpa exclusiva afasta responsabilidade do Santander (art. 14, §3º, II CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima contatada por supostos representantes de empresa (Lopes Facilitadora) que se passaram por funcionários, oferecendo quitação de cartões consignados mediante contratação de novos empréstimos; vítima clicou em link, forneceu dados pessoais e bancários, e realizou transferências via PIX

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssDispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Negligencia Dados

    Autor seguiu instruções dos fraudadores, clicou em link e entregou CNH e selfie voluntariamente, rompendo nexo causal e configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Fraude Por Terceiro Sem Falha Banco

    Autor não tinha relação contratual com o Santander e os cartões consignados eram do Banco BMG, afastando qualquer imputação de fortuito interno ou vazamento de dados pelo réu.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro Identificado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva

    Súmula 479 STJ afastada por ausência de falha no serviço e configuração de culpa exclusiva da vítima, que rompeu o nexo causal ao agir negligentemente.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Vazamento Dados Banco RéU

    Alegações de vazamento genéricas e não comprovadas; dados dos cartões consignados eram do Banco BMG (não do réu) e o próprio autor os forneceu aos fraudadores.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima aplicada para afastar integralmente a responsabilidade do Santander, rompendo o nexo causal.

  • TJSP1018850-37.2022.8.26.0577

    Caso análogo de falsa central de atendimento citado pelo Relator Souza Lopes como paradigma de culpa exclusiva da vítima e terceiro, inaplicabilidade da Súmula 479 STJ e fortuito externo.

  • Sumula Stj479

    Citada para ser expressamente afastada: ausência de falha no serviço impede sua aplicação, reforçando a improcedência dos pedidos do autor.

Contrapontos rebatidos

  • O acórdão destacou que o autor sequer mantinha relação contratual com o Santander e que os cartões eram do BMG; as telas do app mostram que o próprio autor entregou CNH e selfie, esvaziando a tese de vazamento pelo réu.
  • A Súmula 479 STJ pressupõe falha na prestação do serviço; como a fraude decorreu exclusivamente da negligência do autor ao seguir instruções de falsos funcionários de empresa terceira, o fortuito é externo e a excludente do art. 14, §3º, II CDC incide.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Mesmo com inversão do ônus (art. 6º, VIII CDC + Súmula 297 STJ), o autor não produziu prova técnica do alegado vazamento de dados pelo réu, o que selou a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·telas de aplicativo de celular (fls. 55/69)
  • ·CNH do autor (fl. 56)
  • ·selfie segurando CNH (fl. 59)
  • ·sentença de fls. 356/372

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Tatuí · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
André Rodrigues Menk
Competência
Cível
Data de autuação
30 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 63.582,85
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SOUZA LOPES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 63.582,85
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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