1003540-15.2025.8.26.0438
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência total em golpe de falsa central (boleto R$750): culpa exclusiva da consumidora idosa que forneceu dados via dispositivo autorizado afasta Súmula 479 e responsabilidade objetiva do Nubank.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudador se passou por representante do Nubank por telefone, induziu a vítima a fornecer dados pessoais e bancários alegando cancelar suposta transação não autorizada, culminando no pagamento de boleto de R$750,00
Resultado
culpa_exclusiva_consumidora_terceiros_fraudadores
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidora Fornecimento Voluntario Dados
Transação realizada em dispositivo autorizado com senha pessoal, valor compatível com perfil, sem falha sistêmica; culpa exclusiva da consumidora rompe nexo causal via art. 14, §3º, II, CDC.
RequisitosDispositivo ReconhecidoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-bancoAcolhidaSumula 479 Inaplicavel Ausencia Fortuito Interno
Súmula 479 STJ afastada porque a fraude ocorreu externamente ao sistema por engenharia social, sem fortuito interno nem falha operacional ou sistêmica do banco.
RequisitosAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Fraude Terceiro
Responsabilidade objetiva não se aplica pois ausente falha do serviço; nexo causal rompido pela culpa exclusiva da consumidora e de terceiros fraudadores.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Bancaria In Re Ipsa
Dano moral rejeitado como consequência da improcedência do pedido principal, pois configurada culpa exclusiva da autora sem falha do banco.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento nuclear da improcedência: culpa exclusiva da consumidora e de terceiros fraudadores afasta o dever de indenizar da instituição de pagamento.
- Sumula Stj479
Afastada por inaplicabilidade ao fortuito externo: fraude por engenharia social sem falha sistêmica do banco não configura o fortuito interno que a súmula pressupõe.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou monitoramento deficiente do banco, mas o acórdão destacou que se tratou de única transação de R$750, valor compatível com compras anteriores da própria autora (R$700 e R$450 na fatura), afastando red flag de movimentação atípica.
- A autora afirmou ter contatado o banco imediatamente após o golpe, mas o protocolo juntado está datado de 16/04/2025, quase um mês após o ocorrido, impedindo conclusão de comunicação tempestiva.
- A tese de que responsabilidade objetiva não cede à negligência do consumidor foi rebatida pela distinção entre culpa concorrente (que não afastaria) e culpa exclusiva comprovada, que rompe o nexo causal nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não comprovou contato imediato com o Nubank após o golpe; protocolo juntado data de quase um mês depois, impedindo medidas eficazes de bloqueio e favorecendo o banco na análise causal.
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não impugnou especificamente os documentos apresentados pelo banco (telas de autenticação, dispositivo autorizado), permitindo que prevalecessem como prova do acesso legítimo.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 158/164
- ·telas fls. 62/64
- ·protocolo 16/04/2025 fl. 16
- ·fatura fl. 86
- ·boleto R$750 fl. 12
- ·docs fls. 67/68
- ·gratuidade fl. 19
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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