Acórdão · TJSP

1003540-15.2025.8.26.0438

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. ROSANA SANTISO25 mar 2026
Falsa central de atendimentoNubankApp digitalLigaçãoBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência total em golpe de falsa central (boleto R$750): culpa exclusiva da consumidora idosa que forneceu dados via dispositivo autorizado afasta Súmula 479 e responsabilidade objetiva do Nubank.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 750,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudador se passou por representante do Nubank por telefone, induziu a vítima a fornecer dados pessoais e bancários alegando cancelar suposta transação não autorizada, culminando no pagamento de boleto de R$750,00

Marcadores do caso
Vitima IdosaDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidora_terceiros_fraudadores

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidora Fornecimento Voluntario Dados

    Transação realizada em dispositivo autorizado com senha pessoal, valor compatível com perfil, sem falha sistêmica; culpa exclusiva da consumidora rompe nexo causal via art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Dispositivo ReconhecidoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima Usado
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Sumula 479 Inaplicavel Ausencia Fortuito Interno

    Súmula 479 STJ afastada porque a fraude ocorreu externamente ao sistema por engenharia social, sem fortuito interno nem falha operacional ou sistêmica do banco.

    Requisitos
    Acesso Remoto Anydesk Todesk HdpAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Fraude Terceiro

    Responsabilidade objetiva não se aplica pois ausente falha do serviço; nexo causal rompido pela culpa exclusiva da consumidora e de terceiros fraudadores.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Bancaria In Re Ipsa

    Dano moral rejeitado como consequência da improcedência do pedido principal, pois configurada culpa exclusiva da autora sem falha do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento nuclear da improcedência: culpa exclusiva da consumidora e de terceiros fraudadores afasta o dever de indenizar da instituição de pagamento.

  • Sumula Stj479

    Afastada por inaplicabilidade ao fortuito externo: fraude por engenharia social sem falha sistêmica do banco não configura o fortuito interno que a súmula pressupõe.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou monitoramento deficiente do banco, mas o acórdão destacou que se tratou de única transação de R$750, valor compatível com compras anteriores da própria autora (R$700 e R$450 na fatura), afastando red flag de movimentação atípica.
  • A autora afirmou ter contatado o banco imediatamente após o golpe, mas o protocolo juntado está datado de 16/04/2025, quase um mês após o ocorrido, impedindo conclusão de comunicação tempestiva.
  • A tese de que responsabilidade objetiva não cede à negligência do consumidor foi rebatida pela distinção entre culpa concorrente (que não afastaria) e culpa exclusiva comprovada, que rompe o nexo causal nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não comprovou contato imediato com o Nubank após o golpe; protocolo juntado data de quase um mês depois, impedindo medidas eficazes de bloqueio e favorecendo o banco na análise causal.

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não impugnou especificamente os documentos apresentados pelo banco (telas de autenticação, dispositivo autorizado), permitindo que prevalecessem como prova do acesso legítimo.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·sentença fls. 158/164
  • ·telas fls. 62/64
  • ·protocolo 16/04/2025 fl. 16
  • ·fatura fl. 86
  • ·boleto R$750 fl. 12
  • ·docs fls. 67/68
  • ·gratuidade fl. 19

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Penápolis · 4ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO BARBOSA DE SIQUEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
24 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.750,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
ROSANA SANTISO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.750,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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