Acórdão · TJSP

1003402-11.2025.8.26.0224

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. MARCOS DE LIMA PORTA14 abr 2026
Engenharia social (genérica)MercantilEmpréstimo pessoalPresencialEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil responsabilizado por empréstimos fraudulentos via selfie capturada em golpe da cesta básica contra idoso; dano moral afastado por ausência de prova de abalo extrapatrimonial — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe do presente premiado: fraudador se identificou como funcionário da prefeitura entregando cesta básica e solicitou selfie da vítima para 'comprovar' a entrega, utilizando a foto para contratar empréstimos fraudulentos em nome da vítima idosa

Marcadores do caso
Vitima IdosaContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_prova_abalo_moral_significativo_situacao_configura_mero_dissabor

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Fraude Terceiro Emprestimo Fraudulento

    Banco não juntou documentação comprobatória da regularidade das operações, sem biometria facial, assinatura digital, hash ou log de auditoria, ensejando responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelToken Digital AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Afastamento Danos Morais Ausencia Prova Abalo Extrapatrimonial

    Ausência de prova de abalo moral significativo além da esfera patrimonial; situação configurada como mero dissabor, afastando a condenação de R$ 5.000,00 imposta em primeiro grau.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosParcialAcolhida
    Redistribuicao Sucumbencia Parcial 50 50

    Provimento parcial do recurso justificou redistribuição do ônus sucumbencial com cada parte arcando com 50% das custas e honorários de 10% sobre a parte não obtida.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Concorrente Negligencia Demandante

    Conteúdo probatório não demonstrou conduta culposa da vítima; avançada idade e ausência de elementos de suspeita afastam culpa concorrente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Convalidacao Contrato Por Deposito Em Conta

    Depósito em conta não convalida contrato nulo; valores direcionados aos fraudadores foram excepcionados da compensação, conforme art. 182 CC.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno), determinando o dever de indenizar independentemente de culpa.

  • Art Cdc14_caput_§3

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com excludentes restritas a caso fortuito/força maior e culpa exclusiva da vítima ou terceiro — nenhuma configurada.

  • TJSP1020725-98.2021.8.26.0602

    Precedente da 13ª Câmara (Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 21/10/2024) utilizado para fundamentar restituição simples, afastamento de danos morais quando consumidora não devolveu valores, e impossibilidade de convalidação por depósito.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou convalidação pelo depósito dos valores na conta do demandante; acórdão rebateu afirmando que o depósito não demonstra validade do pacto nem ato volitivo do contratante.
  • Banco alegou negligência e culpa concorrente do demandante; acórdão afastou por ausência de prova de conduta culposa da vítima no contexto do golpe perpetrado.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou documentação comprobatória da regularidade das operações (biometria, assinatura digital, hash, log), descumprindo ônus de provar validade contratual e determinando a procedência do pedido material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·documentação da operação apresentada pelo banco
  • ·contrarrazões de apelação fls. 186/191
  • ·sentença fls. 118/121

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guarulhos · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira
Competência
Cível
Data de autuação
29 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 93.086,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCOS DE LIMA PORTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 93.086,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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