1003389-98.2025.8.26.0066
Análise do acórdão
TJSP 25ª Câmara mantém condenação solidária Bradesco+MAPFRE por 7 descontos indevidos de seguro em conta INSS via call center: restituição dobro R$634,90 + dano moral R$5.000; gravação telefônica rejeitada como prova de consentimento válido.
O que foi julgado
Desconto automático indevido em conta corrente de benefício previdenciário INSS, referente a seguro (MAPFRE) não contratado pela consumidora, supostamente formalizado por gravação telefônica abusiva via call center sem consentimento válido
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaDesconto Indevido Sem Contrato Valido Restituicao Dobro
Réus não apresentaram instrumento contratual assinado; gravação telefônica rejeitada por revelar comunicação unilateral sem esclarecimento de cláusulas; ônus probatório não cumprido pelos réus.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Desconto Verba Alimentar
Descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar sem respaldo contratual configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$5.000 por razoabilidade e proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - PreliminarPró-consumidorAcolhidaLegitimidade Passiva Banco Cadeia Fornecimento
Banco é parte da cadeia de fornecimento e os descontos ocorreram diretamente na conta por ele mantida, configurando legitimidade passiva e responsabilidade solidária objetiva (arts. 7º §único, 25 §1º e 34 CDC).
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Tese de que banco era mero operador financeiro rejeitada; descontos ocorreram na conta mantida pelo réu, integrando a cadeia de consumo com responsabilidade solidária objetiva.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaContratacao Comprovada Gravacao Audio
Gravação conduzida em ritmo acelerado, com informações superficiais e fragmentadas, sem esclarecimento de cláusulas limitativas; confirmação de dados cadastrais não equivale a manifestação de vontade livre e esclarecida.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorRejeitadaInexistencia Dano Moral Mero Dissabor
Dano moral configurado in re ipsa pelo desconto indevido em verba alimentar; angústia e sofrimento superam mero aborrecimento ordinário da vida em sociedade.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp1.413.542/RS
Fixou que restituição em dobro independe de má-fé e modulou aplicação para cobranças pagas após 31/03/2021, determinando a dobra no caso concreto (descontos fev-ago/2023).
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Base legal direta para restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, aplicada porque réus não provaram engano justificável.
- Sumula Stj54
Determinou que juros moratórios incidam desde o primeiro desconto (evento danoso) por configurar responsabilidade extracontratual, rejeitando tese do banco de que incidiriam apenas a partir da sentença.
Contrapontos rebatidos
- Autora invocou IN INSS 138/2022 para afastar a gravação como prova; acórdão convergiu ao reconhecer que mesmo admitida a autenticidade, o conteúdo revela comunicação unilateral sem esclarecimento real, violando art. 6º III CDC.
- Autora pediu R$20.000 (R$10.000 por réu); acórdão manteve R$5.000 globais por entender quantia suficiente para reparar sem gerar enriquecimento sem causa, amparado em precedentes da própria Câmara.
- Banco sustentou ser mero agente financeiro operacionalizando débito a pedido da corré; acórdão rejeitou por haver relação de direito material direta (descontos na conta mantida pelo banco) e responsabilidade solidária da cadeia de consumo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réus não apresentaram instrumento contratual com assinaturas válidas para comprovar adesão individual e expressa; ônus probatório expressamente reconhecido como descumprido pelo acórdão, determinando restituição em dobro e dano moral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos fls. 15/32 com 7 descontos
- ·gravação telefônica fl. 44
- ·bilhete de seguro juntado pela MAPFRE
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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