Acórdão · TJSP

1003389-98.2025.8.26.0066

ApelaçãO CíVel25ª CDPrivRel. ANA LUIZA VILLA NOVA10 mar 2026
Consignado não contratadoBradescoConta corrente PFLigaçãoTransferência interna
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 25ª Câmara mantém condenação solidária Bradesco+MAPFRE por 7 descontos indevidos de seguro em conta INSS via call center: restituição dobro R$634,90 + dano moral R$5.000; gravação telefônica rejeitada como prova de consentimento válido.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 317,45
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Desconto automático indevido em conta corrente de benefício previdenciário INSS, referente a seguro (MAPFRE) não contratado pela consumidora, supostamente formalizado por gravação telefônica abusiva via call center sem consentimento válido

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 634,90
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.634,90

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Sem Contrato Valido Restituicao Dobro

    Réus não apresentaram instrumento contratual assinado; gravação telefônica rejeitada por revelar comunicação unilateral sem esclarecimento de cláusulas; ônus probatório não cumprido pelos réus.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Desconto Verba Alimentar

    Descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar sem respaldo contratual configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$5.000 por razoabilidade e proporcionalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Legitimidade Passiva Banco Cadeia Fornecimento

    Banco é parte da cadeia de fornecimento e os descontos ocorreram diretamente na conta por ele mantida, configurando legitimidade passiva e responsabilidade solidária objetiva (arts. 7º §único, 25 §1º e 34 CDC).

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Tese de que banco era mero operador financeiro rejeitada; descontos ocorreram na conta mantida pelo réu, integrando a cadeia de consumo com responsabilidade solidária objetiva.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Contratacao Comprovada Gravacao Audio

    Gravação conduzida em ritmo acelerado, com informações superficiais e fragmentadas, sem esclarecimento de cláusulas limitativas; confirmação de dados cadastrais não equivale a manifestação de vontade livre e esclarecida.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Inexistencia Dano Moral Mero Dissabor

    Dano moral configurado in re ipsa pelo desconto indevido em verba alimentar; angústia e sofrimento superam mero aborrecimento ordinário da vida em sociedade.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp1.413.542/RS

    Fixou que restituição em dobro independe de má-fé e modulou aplicação para cobranças pagas após 31/03/2021, determinando a dobra no caso concreto (descontos fev-ago/2023).

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Base legal direta para restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, aplicada porque réus não provaram engano justificável.

  • Sumula Stj54

    Determinou que juros moratórios incidam desde o primeiro desconto (evento danoso) por configurar responsabilidade extracontratual, rejeitando tese do banco de que incidiriam apenas a partir da sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou IN INSS 138/2022 para afastar a gravação como prova; acórdão convergiu ao reconhecer que mesmo admitida a autenticidade, o conteúdo revela comunicação unilateral sem esclarecimento real, violando art. 6º III CDC.
  • Autora pediu R$20.000 (R$10.000 por réu); acórdão manteve R$5.000 globais por entender quantia suficiente para reparar sem gerar enriquecimento sem causa, amparado em precedentes da própria Câmara.
  • Banco sustentou ser mero agente financeiro operacionalizando débito a pedido da corré; acórdão rejeitou por haver relação de direito material direta (descontos na conta mantida pelo banco) e responsabilidade solidária da cadeia de consumo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Réus não apresentaram instrumento contratual com assinaturas válidas para comprovar adesão individual e expressa; ônus probatório expressamente reconhecido como descumprido pelo acórdão, determinando restituição em dobro e dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos fls. 15/32 com 7 descontos
  • ·gravação telefônica fl. 44
  • ·bilhete de seguro juntado pela MAPFRE

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Barretos · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Ricardo Truite Alves
Competência
Cível
Data de autuação
14 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.045,35
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
25ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ANA LUIZA VILLA NOVA
Competência
Direito Privado 3
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.045,35
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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