Acórdão · TJSP

1003330-81.2025.8.26.0011

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. THOMAZ CARVALHAES FERREIRA27 fev 2026
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falso funcionário/Receita Federal contra idosa: TJSP reconhece culpa concorrente 50/50 (Itaú), afasta dano moral e reparte empréstimo de R$321k e transferências de R$19,9k — precedente utilizável em casos análogos de falsa central.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do falso funcionário/Receita Federal: vítimas idosas foram contatadas por suposto funcionário de operadora de telefonia e depois por falso agente da Receita Federal, que as induziu a baixar investimentos em CDB, realizar transferências e contratar empréstimo vultoso de R$ 310.000

Marcadores do caso
Vitima IdosaMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaContratacao Presencial
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 9.999,06
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 9.999,06
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_afasta_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Transferencias Emprestimo

    Culpa concorrente 50/50 reconhecida: banco falhou no monitoramento e preposto Nathan não alertou; autora seguiu desconhecidos, clicou em links suspeitos e omitiu contexto do golpe aos prepostos.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima Usado
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente Afasta Dano Moral

    Participação decisiva da autora na consumação da fraude afasta dano moral, mantendo improcedência do pedido conforme AREsp 2.703.497/SC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorParcial
    Falha Monitoramento Operacoes Atipicas Cliente Idosa

    Falha do banco reconhecida (ausência de checagem reforçada e preposto negligente), mas mitigada pela culpa concorrente 50/50 — responsabilidade compartilhada, não exclusiva.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor

    Tese de culpa exclusiva do consumidor rejeitada: banco não comprovou monitoramento adequado e preposto Nathan atuou sem qualquer diligência durante mais de uma hora.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Cerceamento Defesa Ilegitimidade Denunciacao

    Preliminares afastadas: provas documentais suficientes (art. 355 I CPC), legitimidade passiva confirmada (Súmula 297 STJ) e denunciação da lide vedada pelo art. 88 CDC.

    Requisitos
    Log Auditoria Disponivel
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa rejeitado: laudo psiquiátrico e circunstâncias agravantes alegadas insuficientes diante da culpa concorrente decisiva da autora, sem circunstâncias agravantes adicionais.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando tese de culpa exclusiva do consumidor e fortuito externo.

  • STJ2.981.189/DF

    STJ confirmou culpa concorrente em fraude bancária e afastou dano moral sem circunstâncias agravantes — utilizado para reformar sentença de procedência integral e afastar reparação extrapatrimonial.

  • Art Cc945

    Base legal para fixar culpa concorrente 50/50 entre banco e autora, reduzindo pela metade a condenação em danos materiais e afastando inexigibilidade integral do empréstimo.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão reconhece que fraudadores tinham dados da autora, mas afasta presunção de vazamento pelo banco: informações cadastrais circulam em múltiplas fontes (e-commerce, telefonia, redes sociais) e BO da própria autora relata clique em links suspeitos.
  • Laudo psiquiátrico e meses de requisições sem êxito não configuram circunstâncias agravantes suficientes: STJ (AREsp 2.703.497/SC) exige mais que a fraude em si para caracterizar dano moral, e culpa concorrente decisiva da autora rompe nexo causal extrapatrimonial.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não produziu prova técnica de que dados sensíveis (senhas, tokens, logs) foram vazados dos sistemas do banco, o que impediu imputação exclusiva ao réu e permitiu reconhecimento de culpa concorrente.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora omitiu deliberadamente dos prepostos o verdadeiro contexto das transações, impedindo que o banco pudesse bloquear as operações — fator decisivo para fixação da culpa concorrente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO pág. 89 — autora relata clique em links dos fraudadores
  • ·declaração manuscrita colhida em agência bancária
  • ·contrato de empréstimo nº 261808615-7 R$ 321.698,27
  • ·laudo psiquiátrico de 11/09/2024 — angústia, ansiedade
  • ·transferências R$ 5.000 + R$ 5.000 + R$ 9.998,12
  • ·comunicações lacônicas e evasivas do banco relatadas

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XI - Pinheiros · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA
Competência
Cível
Data de autuação
27 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 390.115,48
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 390.115,48
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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