1003322-52.2024.8.26.0363
Análise do acórdão
BB negado provimento: compras ~R$17k em Fortaleza/Luziânia enquanto cliente estava em Mogi Guaçu; Súmula 479/STJ + art.14 CDC aplicados; dano moral R$5k mantido e honorários majorados para 20%.
O que foi julgado
Compras não reconhecidas realizadas com cartão de débito e crédito da vítima; acórdão precedente da mesma câmara cita golpe da troca do cartão em terminal de autoatendimento; compras realizadas em cidades distintas (Fortaleza e Luziânia) enquanto autor estava em Mogi Guaçu
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Fraude Cartao Terceiro
Tese do banco de fortuito externo rejeitada pois fraude de terceiro com cartão é fortuito interno (Súmula 479/STJ); banco não bloqueou compras de R$17k em cidades distintas da localização do cliente.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Valor AtipicoSenha Validada BancoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Culpa Exclusiva Terceiro Chip Senha
Alegação de uso de chip e senha pessoal não foi suficiente para afastar responsabilidade objetiva; banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro de forma a romper nexo causal.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Uso Senha
Banco não comprovou que o consumidor agiu com culpa exclusiva; ausência de prova específica desse ônus, que cabia ao réu após inversão CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - ProcessualPró-bancoRejeitadaImpossibilidade Ratificacao Tutela Urgencia Sentenca
Falha do serviço demonstrada configurou risco ao resultado útil do processo, justificando a ratificação da tutela de urgência em sentença.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Cartao Compras Nao Reconhecidas
Fatos superam mero aborrecimento; compras fraudulentas de elevado valor sem bloqueio e impossibilidade de resolução extrajudicial configuraram dano moral in re ipsa fixado em R$5.000,00.
RequisitosAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao Disparado - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Advocaticios Cpc
Honorários majorados de 10% para 20% por sucumbência integral do banco-réu que deu causa à propositura da ação ao negar solução extrajudicial.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Enquadrou a fraude de terceiro como fortuito interno, afastando a tese de ruptura do nexo causal e fixando responsabilidade objetiva do banco.
- Art Cdc14
Fundamento da responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, impondo ao banco o ônus de demonstrar regularidade das transações.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, determinando que o banco provasse autenticidade das operações questionadas — ônus do qual não se desincumbiu.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que transações com chip e senha pessoal seriam regulares; acórdão rebateu afirmando que prova de autenticidade das operações cabia ao banco, que não a produziu, e que geolocalização incompatível demonstra falha no monitoramento.
- Banco tentou caracterizar fraude de terceiro como fortuito externo excludente de nexo causal; acórdão aplicou Súmula 479/STJ reconhecendo fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que as transações questionadas foram efetivamente realizadas pelo autor; após inversão do ônus (art.6º,VIII CDC), o silêncio probatório foi decisivo para a condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou adoção de medidas de segurança compatíveis com o perfil do autor, especialmente diante de compras atípicas de R$17k em cidades distantes da localização conhecida do cliente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fl.19 - autor em Mogi Guaçu em 12/07/2024
- ·compras Fortaleza e Luziânia ~R$17k
- ·interpelação do Apelante antes da ação
- ·contrarrazões fls. 437/443
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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