Acórdão · TJSP

1003308-47.2024.8.26.0176

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI18 fev 2026
Falsa central de atendimentoNubankConta corrente PFLigação (spoofing)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 23ª Câmara mantém improcedência em golpe de falsa central (PIX R$13.690): culpa exclusiva da vítima/terceiro afasta responsabilidade objetiva do banco — precedente sólido para defesa.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 13.690,26
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de suposto funcionário da Nu Financeira informando sobre transações suspeitas e, seguindo as orientações, realizou duas transferências via PIX (uma com saque do limite do cartão de crédito e outra com empréstimo contratado durante o golpe).

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_terceiro_art14_par3_ii_cdc

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Golpe Falsa Central

    Vítima seguiu orientações do golpista sem qualquer verificação de autenticidade dos beneficiários, configurando culpa exclusiva dela e de terceiro nos termos do art. 14, §3º, II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Falha Seguranca Bancaria

    Tese rejeitada pois não houve falha no serviço bancário — a fraude decorreu de engenharia social com culpa exclusiva da consumidora, afastando a Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Valores Transferencias Fraudulentas

    Sem falha do serviço e com culpa exclusiva da vítima reconhecida, inexiste fundamento para restituição dos valores das transferências fraudulentas via PIX.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro aplicada para afastar a responsabilidade objetiva do banco no golpe de engenharia social.

  • TJSP1020945-63.2024.8.26.0482

    Precedente da 13ª Câmara (Rel. Simões de Almeida, 19/12/2025) citado expressamente para confirmar padrão decisório: golpe de falsa central, culpa exclusiva da vítima, improcedência mantida.

  • TJSP1003740-82.2025.8.26.0224

    Precedente da 13ª Câmara (Rel. Francisco Giaquinto, 19/12/2025) citado para reforçar: fortuito externo em golpe de falsa central afasta dever de indenizar mesmo com responsabilidade objetiva.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou falha na segurança bancária e responsabilidade objetiva; o acórdão rebateu demonstrando que a fraude foi viabilizada pela própria conduta da vítima, que transferiu valores sem verificar autenticidade, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva.
  • Autor pleiteou restituição e danos morais; o acórdão afastou ao constatar que o banco adotou o MED (Resolução BCB 1/2020) e que as operações foram autenticadas pela própria vítima, sem qualquer falha operacional da instituição.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não demonstrou qualquer falha concreta na prestação do serviço bancário, ônus que lhe competia para superar a excludente do art. 14, §3º, II CDC, o que determinou a improcedência integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 34/35 — comprovantes das duas transferências via PIX (R$ 3.690,26 e R$ 10.000,00)
  • ·fls. 40/43 e 180/181 — procedimento MED adotado pela ré (Resolução BCB nº 1/2020)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Embu das Artes · 1ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
ANA SYLVIA LORENZI PEREIRA
Competência
Cível
Data de autuação
3 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.690,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.690,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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