1003281-87.2024.8.26.0136
Análise do acórdão
C6 Consignado: culpa concorrente 50/50 reconhecida — banco falhou na biometria induzida por funcionária, mas autor transferiu voluntariamente R$13.9k a golpista; dano moral afastado, material dividido em liquidação.
O que foi julgado
Funcionária do banco orientou o autor a refazer reconhecimento facial, resultando em 2 empréstimos consignados não autorizados; após crédito disponibilizado, golpista ligou orientando transferência dos valores para conta de terceiro desconhecido
Resultado
culpa_concorrente_afasta_dano_moral
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Emprestimo Consignado Nao Autorizado Com Transferencia Voluntaria
Art. 945 CC aplicado: banco falhou ao efetivar 2 empréstimos via reconhecimento facial induzido por funcionária, mas autor transferiu voluntariamente os valores a terceiro desconhecido sem cautela mínima — repartição 50/50.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente Relevante
Culpa concorrente relevante do autor afasta indenização moral, pois o dano decorreu em parte de sua própria negligência ao seguir orientações do golpista sem verificação.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica - PreliminarNeutroRejeitadaCerceamento De Defesa Rejeitado Julgamento Antecipado Regular
Elementos dos autos (áudios + admissão do autor) eram suficientes para formação do convencimento; ofício ao Nu Pagamentos e depoimento pessoal dispensáveis (art. 355, I e 370 CPC).
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-consumidorRejeitadaRegularidade Contratacao Digital Ausencia Dano Material
Gravação de áudio prova que funcionária induziu refazimento facial sem autorização do cliente; banco não comprovou regularidade dos 2 últimos contratos.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaDevolucao Simples Nao Em Dobro
Restituição em dobro mantida pois banco agiu contrariamente à boa-fé objetiva ao efetivar contratos não autorizados, não configurando engano justificável (art. 42 CDC); juros contados do evento danoso (Súmula 54 STJ).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fixou responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno (reconhecimento facial induzido por funcionária), impedindo que o banco se eximisse totalmente da responsabilidade.
- Art Cc945
Fundamento central da reforma parcial: culpa concorrente 50/50, reduzindo condenação material e afastando dano moral integralmente.
- TJSP1000912-96.2025.8.26.0553
Precedente TJSP de Rel. João Battaus Neto (NJ 4.0 Turma II) aplicando culpa concorrente 50/50 e afastando dano moral em golpe da falsa central, citado expressamente como razão de decidir.
Contrapontos rebatidos
- Autor admitiu em réplica (fls. 332) que depositou valores do empréstimo em conta de terceiro desconhecido seguindo ligação do golpista; acórdão reconhece que até duvidou mas não adotou cautela mínima (fls. 114), configurando negligência concorrente.
- Banco rebateu dano moral argumentando que o próprio autor contribuiu com sua imprudência para o evento; acórdão acolheu a tese, afastando indenização moral por ausência de ofensa autônoma.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou combo probatório que demonstrasse a regularidade dos 2 últimos empréstimos, beneficiando o consumidor na declaração de inexigibilidade e na restituição em dobro.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não adotou cautela mínima ao transferir valores a terceiro desconhecido sem confirmar pelos canais oficiais, configurando culpa concorrente que reduziu a condenação do banco à metade.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·áudios fls. 355 — funcionária Elisangela
- ·réplica fls. 332 — admissão do autor
- ·fls. 114 — autor admite dúvida
- ·contratos nº 90137080414 e 90137044618
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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