1003256-91.2024.8.26.0001
Análise do acórdão
TJSP 19ª Câmara reforma improcedência e aplica culpa concorrente 50/50 (R$6.225): Nubank falhou ao não monitorar perfil atípico, mas dano moral afastado por ausência de negativação e incaúcia do autor de 33 anos.
O que foi julgado
Golpistas entraram em contato telefônico se passando por funcionários do Nubank, alegando que a conta havia sido invadida, confirmaram dados sigilosos do autor e induziram a realização de transferências e contratação de empréstimo fraudulento
Resultado
ausencia_negativacao_conduta_autor_concorrente_terceiro_mafe
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente Perfil Atipico Nao Monitorado
Culpa concorrente 50/50 reconhecida: banco não comprovou que transações sequenciais de R$4.735 e R$7.715 se enquadravam no perfil do correntista que nunca operou acima de R$1.000.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Sem Negativacao Conduta Concorrente
Dano moral afastado: ausência de negativação, autor jovem (33 anos) com smartphone poderia ter percebido a fraude amplamente divulgada, sofrimento causado por terceiro de má-fé.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Honorarios 15pct Valor Causa
Sucumbência recíproca reconhecida em razão da procedência parcial: autor ganhou no material, perdeu no moral.
- IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Terceiro Mafe
Tese do banco de culpa exclusiva rejeitada pois não demonstrou que transações atípicas se enquadravam no perfil do correntista, configurando falha de monitoramento.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Integral Banco Sumula 479
Responsabilidade integral do banco rejeitada: culpa concorrente do autor reconhecida por ser jovem, tecnicamente apto e ter cedido dados voluntariamente a golpistas.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, base para afastar tese de culpa exclusiva da vítima e impor 50% de responsabilidade ao Nubank.
- STJ2.052.228/DF
STJ Rel. Min. Nancy Andrighi — impôs dever de identificar e impedir movimentações que destoam do perfil do consumidor em valor, frequência e objeto; aplicado diretamente para configurar falha do Nubank no caso concreto.
- STJ1.197.929
Recurso Especial Repetitivo que pacificou responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes de terceiros como fortuito interno, confirmando a base da condenação parcial do Nubank.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que golpistas tinham seus dados sigilosos, sugerindo vazamento; tribunal reconheceu que autor cedeu voluntariamente os dados ao acreditar nos fraudadores via contato telefônico.
- Autor invocou Súmula 479 para responsabilidade integral; tribunal mitigou para 50% ao reconhecer que autor de 33 anos com smartphone tinha condições de perceber fraude amplamente divulgada pelas instituições bancárias.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Nubank não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as duas transações sequenciais de valores elevados se enquadravam no perfil do correntista, o que foi decisivo para reconhecimento da culpa concorrente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 15 — doc. com idade do autor (33 anos)
- ·fls. 28 — SMS recebido antes do contato
- ·fls. 24/25 — B.O. registrado pelo autor
- ·fls. 26/27 — comprovantes das transferências PIX
- ·fls. 35/56 — contestação do réu
- ·fls. 164/172 — sentença de improcedência
- ·fls. 176/183 — apelação do autor
- ·fls. 187/196 — contrarrazões do réu
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

