Acórdão · TJSP

1003220-68.2020.8.26.0428

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA10 dez 2025
MotoboyItaúCartão de créditoLigaçãoCompra com cartão
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do motoboy: Itaú e Mastercard condenados solidariamente por R$8k material + R$6k moral — Súmula 479/STJ aplicada por transações fora do perfil sem bloqueio; bandeira incluída via art.7º CDC.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 8.000,10
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Golpe do motoboy: vítima recebeu ligação de falso funcionário do banco informando que seu cartão havia sido clonado, forneceu dados e senha, cortou o cartão e o entregou a um motoboy enviado pelos golpistas, que realizaram diversas compras fraudulentas com o cartão.

Marcadores do caso
Cartao Fisico EntregueMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 8.000,10
Dano moral
R$ 6.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 14.000,10

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Motoboy Sumula479

    Transações destoaram do perfil dos consumidores e não foram bloqueadas pelo sistema bancário, configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479/STJ, sem prova de culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Legitimidade Bandeira Cadeia Consumo

    Mastercard integra a cadeia de fornecimento (art.7º parágrafo único CDC) e responde solidariamente pela segurança das operações realizadas com cartão ostentando sua marca.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Fraude Inercio Banco

    Abalo emocional relevante reconhecido diante da fraude e inércia dos réus em solucionar o problema, extrapolando o cotidiano e não configurando mero aborrecimento.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoOutro
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Bandeira

    Alegação de ausência de relação contratual direta rejeitada porque bandeira integra cadeia de consumo e responde solidariamente por fortuito interno (art.7º parágrafo único CDC).

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Entrega Cartao Senha

    Compras presenciais com chip e senha realizadas fora do perfil sem bloqueio afastam a tese de culpa exclusiva da vítima, pois houve falha do sistema de segurança bancário.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Mero Aborrecimento Rejeicao

    Situação extrapola o cotidiano pela conjugação de fraude + inércia dos réus em solucionar, afastando a caracterização de mero aborrecimento.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Estabeleceu que fraudes por terceiros configuram fortuito interno, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e fundamentando a responsabilidade objetiva dos réus.

  • Art Cdc14

    Impôs responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, afastável apenas por culpa exclusiva do consumidor não comprovada no caso.

  • Art Cdc7_paragrafo_unico

    Fundamentou a legitimidade passiva da Mastercard ao incluí-la na cadeia de fornecimento com responsabilidade solidária.

Contrapontos rebatidos

  • Mastercard alegou que não possui relação contratual com os autores e não realiza emissão, cobrança ou estorno; o acórdão rebateu afirmando que a bandeira integra a cadeia de fornecimento (art.7º parágrafo único CDC) e responde solidariamente.
  • Itaú alegou culpa exclusiva da vítima pela entrega voluntária do cartão e senha, com compras presenciais com chip; o acórdão rebateu apontando que as transações destoaram do perfil e não foram bloqueadas, configurando fortuito interno.
  • Ambos os réus sustentaram mero aborrecimento; o acórdão rebateu reconhecendo abalo emocional relevante pela conjugação da fraude com a inércia dos réus em solucionar o problema.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Réus não lograram comprovar culpa exclusiva da vítima, ônus que lhes competia para afastar a responsabilidade objetiva do art.14 CDC, resultando na manutenção da condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·faturas com compras PAG*ElisangeladaSi e PAG*MariaGonçalves
  • ·contestação réus Itaú/Itaucard fls.97/123
  • ·documentos juntados pelo banco fls.124/434
  • ·defesa Mastercard fls.451/482
  • ·sentença fls.1003/1009
  • ·contrarrazões fls.1062/1084 e 1085/1125

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Paulínia · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Patrícia Ribeiro Bacciotti Parisi
Competência
Cível
Data de autuação
3 set 2020
Última movimentação
Valor da causa
R$ 55.125,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Perdas e Danos
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 55.125,10
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).