1003146-28.2025.8.26.0302
Análise do acórdão
Apelação improvida: aposentada INSS seguiu instruções de falso funcionário via WhatsApp/telefone, contratou consignado R$14.764 e fez PIX R$4.051 sem contatar canal oficial; culpa exclusiva afasta responsabilidade do Banco Mercantil — art. 14 §3º II CDC.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação telefônica e mensagens via WhatsApp de pessoa se passando por funcionário do banco, alegando haver valor a receber; vítima seguiu instruções, contratou empréstimo consignado de R$14.764,00 e transferiu R$4.051,00 via PIX para terceiros desconhecidos.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima E Terceiro Estelionatario
Autora seguiu instruções de terceiro via WhatsApp/telefone sem qualquer contato com canal oficial do banco, realizando ela própria as operações; BO lavrado 4 dias depois inviabilizou estorno — culpa exclusiva da vítima e do estelionatário configurada nos termos do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteContato Central AnteriorDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoAcolhidaAusencia Nexo Causal Banco
Nenhuma participação comissiva ou omissiva do banco foi demonstrada; operações partidas do dispositivo da própria vítima por instruções de terceiro não vinculado ao banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelAto Terceiro Identificado - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 §11 Cpc
Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa pelo trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85 §11 CPC, observada a gratuidade processual.
- IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Stj Fortuito Interno
Autora não demonstrou ligação da instituição com a fraude nem trouxe extratos de período anterior para provar movimentações atípicas; Súmula 479 afastada por ausência de fortuito interno.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Monitoramento Movimentacoes Atipicas
Autora não apresentou extratos de período anterior nem qualquer prova técnica que demonstrasse caráter atípico das movimentações, inviabilizando o argumento de falha no monitoramento.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Bancaria
Dano moral prejudicado pela improcedência total da ação; ausente responsabilidade do banco, não há fundamento para indenização.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro — fundamento central para afastar toda a responsabilidade do banco e julgar improcedente a ação.
- TJSP1018949-27.2022.8.26.0344
Precedente da 19ª Câmara (Rel. Sidney Braga, 10/12/2024) com fatos idênticos — golpe falsa central com consignado INSS; culpa exclusiva da vítima e do terceiro reconhecida; citado expressamente como analogia decisiva.
- TJSP1022629-76.2022.8.26.0002
Precedente da 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 21/03/2023) afastando Súmula 497 STJ e reconhecendo culpa exclusiva em golpe consignado/PIX — reforçou o afastamento do fortuito interno.
Contrapontos rebatidos
- Autora invocou Súmula 479 STJ para responsabilização objetiva, mas tribunal afastou fortuito interno por ausência de qualquer ligação do banco com a fraude e presença de culpa exclusiva da vítima que atuou ativamente por instruções de terceiro.
- Autora alegou movimentações atípicas sem apresentar extratos de período anterior nem qualquer prova técnica, inviabilizando a tese de falha no sistema de monitoramento do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não apresentou extratos bancários de período anterior para demonstrar caráter atípico das movimentações, ônus que lhe cabia e cuja ausência inviabilizou a tese de falha no monitoramento.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO de fls. 34/35 lavrado 4 dias após o fato
- ·telas de mensagens fls. 05/segs
- ·transferências PIX fls. 10, beneficiários João Vítor e Any Carolini
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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