1003125-51.2025.8.26.0270
Análise do acórdão
Ação revisional de CCB contra Sicredi: TJSP reforma parcialmente para afastar seguro prestamista (R$2.298,83 restituição simples) e limitar cross-default ao contrato; juros, IOF e capitalização mantidos — resultado favorável ao banco na substância.
O que foi julgado
Ação revisional de contrato bancário (cédula de crédito bancário) sem fraude ou golpe — discussão de abusividade de cláusulas contratuais, juros, seguro prestamista e cláusula cross-default
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaVenda Casada Seguro Prestamista
Ausência de prova de facultatividade e liberdade de escolha da seguradora configurou venda casada, determinando restituição simples de R$2.298,83 com base no REsp repetitivo 1.639.259/SP.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - ProcessualPró-consumidorAcolhidaLimitacao Cross Default
Cláusula cross-default limitada ao contrato objeto por colocar consumidor em desvantagem exagerada em contrato de adesão, com fundamento no art. 51, IV, CDC.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoAcolhidaJuros Remuneratorios Nao Abusivos
Taxa de 1,59% a.m. inferior à média BACEN de 2,72% a.m. para crédito pessoal consignado afastou abusividade.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - PreliminarPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Pericia Contabil
Provas documentais suficientes para julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, tornando desnecessária perícia contábil.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaAbusividade Juros Remuneratorios
Taxa contratada inferior à média de mercado BACEN (1,59% vs 2,72% a.m.) afasta abusividade — ônus do autor não cumprido.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Seguro Prestamista
Cobrança efetuada conforme contrato afasta violação à boa-fé objetiva, tornando incabível a restituição em dobro com base no EAREsp 676.608/STJ.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ1.639.259/SP
REsp repetitivo fixou tese 2.2 de que consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com seguradora indicada pelo banco, sendo fundamento direto da condenação à restituição do seguro prestamista.
- Earesp676.608
Corte Especial STJ fixou que restituição em dobro do art. 42 CDC só cabe quando cobrança arbitrária à boa-fé objetiva — afastou pedido de dobro e limitou devolução à forma simples.
- Art Cdc51_IV
Norma aplicada diretamente para limitar cláusula cross-default ao contrato objeto, evitando vencimento antecipado de outras operações Sicredi por desvantagem exagerada ao consumidor.
Contrapontos rebatidos
- Autor sustentou abusividade dos juros; acórdão afastou ao demonstrar que 1,59% a.m. é inferior à média BACEN de 2,72% a.m. para crédito pessoal consignado na data do contrato.
- Autor pleiteou devolução em dobro; acórdão negou com apoio no EAREsp 676.608 (Corte Especial), pois cobrança dentro do contrato não consubstancia conduta arbitrária à boa-fé objetiva.
- Autor impugnou cláusula de honorários; acórdão manteve honorários extrajudiciais (10%) com base na Lei 10.931/2004 e CC, apenas vedando cumulação com sucumbenciais judiciais para evitar bis in idem.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não provou que conferiu ao autor liberdade de contratar seguro e escolher a seguradora, ônus que pesou decisivamente para configuração da venda casada e condenação à restituição.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·CCB nº CSG202248778 (fls. 19/25)
- ·Quadro II com seguro prestamista (fl. 19)
- ·Sentença de improcedência (fls. 273/279)
- ·Apelação do autor (fls. 282/294)
- ·Contrarrazões do réu (fls. 301/318)
- ·Documentos da inicial (fls. 15/31)
- ·Documentos da ré (fls. 175/325)
- ·Autos nº 1000390-45.2025.8.26.0270
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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