Acórdão · TJSP

1003125-51.2025.8.26.0270

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. MARCO FÁBIO MORSELLO25 fev 2026
IndefinidoEmpréstimo pessoalIndefinidoIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Ação revisional de CCB contra Sicredi: TJSP reforma parcialmente para afastar seguro prestamista (R$2.298,83 restituição simples) e limitar cross-default ao contrato; juros, IOF e capitalização mantidos — resultado favorável ao banco na substância.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · consumidor maior
Descrição do golpe

Ação revisional de contrato bancário (cédula de crédito bancário) sem fraude ou golpe — discussão de abusividade de cláusulas contratuais, juros, seguro prestamista e cláusula cross-default

Resultado

Dano material
R$ 2.298,83
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 2.298,83

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Venda Casada Seguro Prestamista

    Ausência de prova de facultatividade e liberdade de escolha da seguradora configurou venda casada, determinando restituição simples de R$2.298,83 com base no REsp repetitivo 1.639.259/SP.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • ProcessualPró-consumidorAcolhida
    Limitacao Cross Default

    Cláusula cross-default limitada ao contrato objeto por colocar consumidor em desvantagem exagerada em contrato de adesão, com fundamento no art. 51, IV, CDC.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Juros Remuneratorios Nao Abusivos

    Taxa de 1,59% a.m. inferior à média BACEN de 2,72% a.m. para crédito pessoal consignado afastou abusividade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Pericia Contabil

    Provas documentais suficientes para julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, tornando desnecessária perícia contábil.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Abusividade Juros Remuneratorios

    Taxa contratada inferior à média de mercado BACEN (1,59% vs 2,72% a.m.) afasta abusividade — ônus do autor não cumprido.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Seguro Prestamista

    Cobrança efetuada conforme contrato afasta violação à boa-fé objetiva, tornando incabível a restituição em dobro com base no EAREsp 676.608/STJ.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1.639.259/SP

    REsp repetitivo fixou tese 2.2 de que consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com seguradora indicada pelo banco, sendo fundamento direto da condenação à restituição do seguro prestamista.

  • Earesp676.608

    Corte Especial STJ fixou que restituição em dobro do art. 42 CDC só cabe quando cobrança arbitrária à boa-fé objetiva — afastou pedido de dobro e limitou devolução à forma simples.

  • Art Cdc51_IV

    Norma aplicada diretamente para limitar cláusula cross-default ao contrato objeto, evitando vencimento antecipado de outras operações Sicredi por desvantagem exagerada ao consumidor.

Contrapontos rebatidos

  • Autor sustentou abusividade dos juros; acórdão afastou ao demonstrar que 1,59% a.m. é inferior à média BACEN de 2,72% a.m. para crédito pessoal consignado na data do contrato.
  • Autor pleiteou devolução em dobro; acórdão negou com apoio no EAREsp 676.608 (Corte Especial), pois cobrança dentro do contrato não consubstancia conduta arbitrária à boa-fé objetiva.
  • Autor impugnou cláusula de honorários; acórdão manteve honorários extrajudiciais (10%) com base na Lei 10.931/2004 e CC, apenas vedando cumulação com sucumbenciais judiciais para evitar bis in idem.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não provou que conferiu ao autor liberdade de contratar seguro e escolher a seguradora, ônus que pesou decisivamente para configuração da venda casada e condenação à restituição.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·CCB nº CSG202248778 (fls. 19/25)
  • ·Quadro II com seguro prestamista (fl. 19)
  • ·Sentença de improcedência (fls. 273/279)
  • ·Apelação do autor (fls. 282/294)
  • ·Contrarrazões do réu (fls. 301/318)
  • ·Documentos da inicial (fls. 15/31)
  • ·Documentos da ré (fls. 175/325)
  • ·Autos nº 1000390-45.2025.8.26.0270

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itapeva · 1ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO JOSE ALGUZ DA SILVEIRA
Competência
Cível
Data de autuação
30 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.779,71
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARCO FÁBIO MORSELLO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.779,71
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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