1003098-24.2024.8.26.0296
Análise do acórdão
TJSP 37ª Câmara nega provimento a consumidora idosa vítima de falsa central via WhatsApp; art. 14 §3º II CDC afasta responsabilidade do Agibank por culpa exclusiva da vítima; Súmula 479 inaplicável.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima foi contatada via WhatsApp por pessoa que se passou por gerente do banco (Brenda Novaes), induzindo-a a contratar empréstimo e transferir valores via PIX para conta de fraudadores.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_terceiro_art14_§3_II_CDC
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Golpe Falsa Central Atendimento
Autora admitiu realizar voluntariamente o empréstimo e transferências PIX orientada por falsa gerente via WhatsApp, sem confirmar veracidade, configurando culpa exclusiva que rompe nexo causal (art. 14 §3º II CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 §11 CPC
Honorários majorados de 10% para 15% do valor da causa em grau recursal, nos termos do art. 85 §11 CPC, observada a gratuidade.
- IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Sumula479
Súmula 479 STJ afastada por ausência de falha na prestação de serviços — culpa exclusiva da vítima/terceiro rompe nexo causal, afastando responsabilidade objetiva do banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio Completo - ProcessualPró-bancoRejeitadaInversao Onus Prova Art6 VIII CDC
Inversão do ônus da prova negada por ausência de verossimilhança das alegações da consumidora, conforme AgRg no Ag 1187599/DF (STJ, Min. Marco Buzzi).
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva da vítima/terceiro foi o fundamento central para afastar toda a pretensão indenizatória e declaratória da autora.
- TJSP1010784-04.2022.8.26.0566
Precedente da própria 37ª Câmara (Rel. José Wagner Melatto Peixoto) em caso idêntico de falsa central de atendimento, citado expressamente para reforçar inaplicabilidade da Súmula 479 e configuração de culpa exclusiva.
- TJSP1001922-42.2022.8.26.0114
Precedente da 37ª Câmara desta relatoria em golpe da falsa central/motoboy, citado como paradigma direto para afastar restituição de valores e reconhecer culpa exclusiva da vítima.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que banco não adotou mecanismos eficazes de segurança; acórdão rebateu afirmando que a própria autora, de forma voluntária, aderiu às orientações dos fraudadores e realizou as operações, sem qualquer falha identificada no sistema do banco.
- Autora invocou sua condição de idosa hipervulnerável para imputar responsabilidade ao banco; acórdão rebateu que a condição de vulnerabilidade não dispensa o consumidor de observar cautelas mínimas, como confirmar a identidade do interlocutor antes de realizar transações.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não demonstrou verossimilhança das alegações de falha do banco, impedindo a inversão do ônus da prova e favorecendo o banco ao manter o ônus probatório no consumidor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·transferência PIX R$ 1.500,00 (fls. 25)
- ·transferência PIX R$ 1.219,00 (fls. 34)
- ·sentença fls. 297/301
- ·gratuidade concedida fls. 92/93
- ·contrarrazões fls. 327/332
- ·valor da causa R$ 10.000,00 fls. 13
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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