1003019-30.2025.8.26.0322
Análise do acórdão
BB condenado a restituir R$41.600 a idosa de 71 anos por falha no monitoramento antifraude (Súmula 479 STJ) — golpe falsa central via WhatsApp; teses de culpa exclusiva e fato de terceiro rejeitadas.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima idosa (71 anos) recebeu ligação de suposta funcionária do Banco do Brasil alegando compra suspeita, sendo induzida via WhatsApp a executar comandos no aplicativo bancário, resultando em transferências via PIX, pagamento de boleto e contratação de empréstimo sem consentimento
Resultado
nao_concedido_na_sentenca_parcialmente_procedente
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Falha Monitoramento Transacoes Atipicas
Transações em sequência, valores expressivos e perfil completamente destoante não geraram bloqueio nem autenticação adicional, configurando fortuito interno e atraindo Súmula 479 STJ.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-consumidorAcolhidaDever Vigilancia Perfil Correntista Idosa
Extrato bancário confirmou destoamento completo do perfil; banco não acionou protocolos de segurança nem exigiu autenticação adicional diante de concentração atípica de operações.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoMonitoramento Ativo ReconhecidoHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Contrarrazoes
Honorários majorados de 10% para 15% sobre valor da condenação em razão do trabalho da patrona nas contrarrazões, nos termos do art. 85, §11, CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados
Autora não forneceu senha pessoal; golpistas usaram dados sigilosos obtidos do banco para ganhar credibilidade; fortuito interno prevalece sobre alegação de culpa exclusiva da vítima idosa.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaFato De Terceiro Golpistas
Fato de terceiro não rompe nexo causal pois banco permitiu vazamento de dados sigilosos e falhou no antifraude, configurando fortuito interno e não externo.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAlerta Antifraude Nao Disparado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva por fortuito interno; afastou as excludentes de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro arguidas pelo banco.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do banco como prestador de serviços; §3º, II afastado por ausência de culpa exclusiva configurada.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente técnica, impondo ao banco o dever de provar ausência de falha, o que não fez.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão reconhece que golpistas possuíam dados confidenciais (saldo, movimentações) como indício de falha de custódia do banco, mas o banco não apresentou prova de que os dados foram obtidos por outros meios, ônus que lhe cabia.
- Banco alegou que autora compareceu à agência para aumentar limite PIX, demonstrando conduta ativa; o tribunal rejeitou por entender que o ato foi resultado da manipulação dos golpistas, não afastando a falha de monitoramento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia ao banco demonstrar que não houve falha no sistema de segurança e monitoramento; o banco não juntou logs de auditoria nem prova técnica, o que pesou decisivamente contra ele.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato bancário (fls. 41/42)
- ·contrato de empréstimo (fls. 119/122)
- ·comprovantes de transações (fls. 42 e 123)
- ·petição inicial (fls. 3/4 e 18/47)
- ·contestação (fls. 73/107)
- ·contrarrazões (fls. 161/166)
- ·sentença (fls. 136/140)
- ·recolhimento preparo (fls. 174/175)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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