1003017-53.2024.8.26.0077
Análise do acórdão
Banco Mercantil não comprovou contratação de RMC consignado por aposentado INSS; restituição mantida com modulação parcial (simples até 30/03/2021, dobro após) via EAREsp 600.663/RS.
O que foi julgado
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) contratado sem o conhecimento ou assinatura do autor aposentado, com descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do INSS
Resultado
nao_houve_condenacao_moral_e_autor_nao_recorreu
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Sem Assinatura Fortuito Interno Responsabilidade Objetiva
Banco não apresentou contrato assinado (manuscrito ou digital), não se desincumbindo do ônus probatório invertido (CDC 6 VIII + CPC 373 II); caracterizado fortuito interno e falha de serviço (Súmula 479 STJ).
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Simples Anterior Marco EAResp 600663
EAREsp 600.663/RS modulou aplicação da repetição em dobro para após 30/03/2021; descontos iniciados em 16/03/2021 (antes do marco) devem ser restituídos de forma simples até essa data, gerando provimento parcial favorável ao banco.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - IntegralPró-consumidorRejeitadaConfirmacao Tacita Pelo Saque E Uso Dos Valores
Saque de R$1.507,80 e uso do valor não suprem ausência de contrato assinado; confirmação tácita não configura manifestação de vontade válida para contratar produto bancário.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - PreliminarPró-consumidorRejeitadaFalta De Interesse De Agir Por Ausencia De Tentativa Administrativa
Preliminar de falta de interesse de agir afastada; acesso ao Judiciário não exige prévia tentativa administrativa.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaDanos Morais Nao Concedidos Sem Recurso Do Autor
Danos morais não concedidos na sentença e autor não recorreu dessa parte; pedido prejudicado e mantido improcedente por ausência de recurso.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviços, sustentando a nulidade do contrato não comprovado e a obrigação de restituição.
- Earesp600663/RS
Modulou a repetição em dobro para descontos após 30/03/2021, gerando o único provimento favorável ao banco (restituição simples para descontos anteriores ao marco).
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova impôs ao banco comprovar a regularidade da contratação; não cumprido o ônus, a nulidade foi mantida.
Contrapontos rebatidos
- Banco sustentou que o saque de R$1.507,80 depositado na conta do autor e o uso do valor configuram confirmação tácita do negócio, dispensando assinatura formal; tribunal rejeitou, exigindo contrato assinado (manuscrito ou digital) para comprovar manifestação de vontade.
- Autor pleiteava devolução em dobro de todos os descontos; banco requereu subsidiariamente repetição simples, e o tribunal acolheu parcialmente pela modulação do EAREsp 600.663/RS, limitando o dobro aos descontos após 30/03/2021.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou contrato assinado (manuscrito ou digital) apesar de ser ônus seu provar a regularidade da contratação (CDC 6 VIII + CPC 373 II), determinando a manutenção da nulidade e restituição.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Briefing do contrato RMC (fls. 92/93)
- ·Faturas do cartão em nome do autor (fls. 94/124)
- ·Comprovante TED R$1.507,80 (fls. 125/129)
- ·Docs fundamento legal cartão consignado (fls. 126/128)
- ·Averbação benefício INSS 16/03/2021 (fls. 64)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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