Acórdão · TJSP

1003017-53.2024.8.26.0077

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. NUNCIO THEOPHILO NETO23 fev 2026
Consignado não contratadoMercantilConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil não comprovou contratação de RMC consignado por aposentado INSS; restituição mantida com modulação parcial (simples até 30/03/2021, dobro após) via EAREsp 600.663/RS.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) contratado sem o conhecimento ou assinatura do autor aposentado, com descontos mensais indevidos no benefício previdenciário do INSS

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

nao_houve_condenacao_moral_e_autor_nao_recorreu

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Sem Assinatura Fortuito Interno Responsabilidade Objetiva

    Banco não apresentou contrato assinado (manuscrito ou digital), não se desincumbindo do ônus probatório invertido (CDC 6 VIII + CPC 373 II); caracterizado fortuito interno e falha de serviço (Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Repeticao Simples Anterior Marco EAResp 600663

    EAREsp 600.663/RS modulou aplicação da repetição em dobro para após 30/03/2021; descontos iniciados em 16/03/2021 (antes do marco) devem ser restituídos de forma simples até essa data, gerando provimento parcial favorável ao banco.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Confirmacao Tacita Pelo Saque E Uso Dos Valores

    Saque de R$1.507,80 e uso do valor não suprem ausência de contrato assinado; confirmação tácita não configura manifestação de vontade válida para contratar produto bancário.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Falta De Interesse De Agir Por Ausencia De Tentativa Administrativa

    Preliminar de falta de interesse de agir afastada; acesso ao Judiciário não exige prévia tentativa administrativa.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Danos Morais Nao Concedidos Sem Recurso Do Autor

    Danos morais não concedidos na sentença e autor não recorreu dessa parte; pedido prejudicado e mantido improcedente por ausência de recurso.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviços, sustentando a nulidade do contrato não comprovado e a obrigação de restituição.

  • Earesp600663/RS

    Modulou a repetição em dobro para descontos após 30/03/2021, gerando o único provimento favorável ao banco (restituição simples para descontos anteriores ao marco).

  • Art Cdc6_VIII

    Inversão do ônus da prova impôs ao banco comprovar a regularidade da contratação; não cumprido o ônus, a nulidade foi mantida.

Contrapontos rebatidos

  • Banco sustentou que o saque de R$1.507,80 depositado na conta do autor e o uso do valor configuram confirmação tácita do negócio, dispensando assinatura formal; tribunal rejeitou, exigindo contrato assinado (manuscrito ou digital) para comprovar manifestação de vontade.
  • Autor pleiteava devolução em dobro de todos os descontos; banco requereu subsidiariamente repetição simples, e o tribunal acolheu parcialmente pela modulação do EAREsp 600.663/RS, limitando o dobro aos descontos após 30/03/2021.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou contrato assinado (manuscrito ou digital) apesar de ser ônus seu provar a regularidade da contratação (CDC 6 VIII + CPC 373 II), determinando a manutenção da nulidade e restituição.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Briefing do contrato RMC (fls. 92/93)
  • ·Faturas do cartão em nome do autor (fls. 94/124)
  • ·Comprovante TED R$1.507,80 (fls. 125/129)
  • ·Docs fundamento legal cartão consignado (fls. 126/128)
  • ·Averbação benefício INSS 16/03/2021 (fls. 64)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Birigui · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
5 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
NUNCIO THEOPHILO NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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