Acórdão · TJSP

1003006-37.2025.8.26.0320

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. SANDRA GALHARDO ESTEVES27 mar 2026
Engenharia social (genérica)MercantilEmpréstimo pessoalPresencialEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP (12ª CDPriv., Rel. Sandra Galhardo Esteves) mantém improcedência: banco não responde por golpe do bilhete premiado pois autor contratou R$2.600 presencialmente de livre vontade (CC art. 110 + nemo turpitudinem).

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 2.600,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do bilhete premiado: vítima foi induzida a comprar bilhete de loteria supostamente premiado por R$4.000,00 e contratou empréstimo de R$2.600,00 para pagar os estelionatários presencialmente em agência bancária.

Marcadores do caso
Contratacao Presencial

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_nexo_causal_fortuito_externo

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Nexo Causal Golpe Bilhete Premiado

    Ausência de nexo causal entre serviço bancário e dano: autor contratou empréstimo presencialmente de livre vontade, com reserva mental não oponível ao banco de boa-fé (CC art. 110) e princípio nemo turpitudinem.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro Identificado
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Julgamento Antecipado Sem Cerceamento

    Prova documental era suficiente para formação do livre convencimento; imagens de câmeras e oitiva de testemunhas eram desnecessárias e não influiriam no resultado.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Seguranca Na Agencia Bancaria

    Ausência de segurança na agência não configurou falha causal: o golpe foi perpetrado por estelionatários externos sem qualquer nexo com a prestação do serviço bancário.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Tese rejeitada pois a fase instrutória era desnecessária; provas adicionais pleiteadas não alterariam o convencimento judicial formado pela prova documental.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc110

    Fundamento central: reserva mental do autor não é oponível ao banco de boa-fé, validando os contratos de empréstimo celebrados presencialmente e afastando qualquer responsabilidade do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que falta de segurança na agência permitiu o golpe; acórdão rebateu afirmando que não há nexo causal entre a prestação do serviço bancário e a conduta autônoma dos estelionatários externos.
  • Autor buscou anular os contratos por vício de consentimento; acórdão rebateu com CC art. 110 (reserva mental não oponível ao banco de boa-fé) e princípio nemo turpitudinem suam allegare potest.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não demonstrou nexo causal entre eventual falha do serviço bancário e o dano sofrido, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi decisivo para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·contratos de empréstimo impugnados
  • ·exordial com narração do golpe
  • ·contestação do réu (pp. 237/248)
  • ·sentença de improcedência (pp. 210/213)
  • ·recurso de apelação (pp. 216/233)
  • ·contrarrazões do réu (pp. 237/248)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Limeira · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
11 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.200,08
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SANDRA GALHARDO ESTEVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.200,08
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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