1003006-37.2025.8.26.0320
Análise do acórdão
TJSP (12ª CDPriv., Rel. Sandra Galhardo Esteves) mantém improcedência: banco não responde por golpe do bilhete premiado pois autor contratou R$2.600 presencialmente de livre vontade (CC art. 110 + nemo turpitudinem).
O que foi julgado
Golpe do bilhete premiado: vítima foi induzida a comprar bilhete de loteria supostamente premiado por R$4.000,00 e contratou empréstimo de R$2.600,00 para pagar os estelionatários presencialmente em agência bancária.
Resultado
ausencia_nexo_causal_fortuito_externo
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaAusencia Nexo Causal Golpe Bilhete Premiado
Ausência de nexo causal entre serviço bancário e dano: autor contratou empréstimo presencialmente de livre vontade, com reserva mental não oponível ao banco de boa-fé (CC art. 110) e princípio nemo turpitudinem.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro Identificado - ProcessualPró-bancoAcolhidaJulgamento Antecipado Sem Cerceamento
Prova documental era suficiente para formação do livre convencimento; imagens de câmeras e oitiva de testemunhas eram desnecessárias e não influiriam no resultado.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaAusencia Seguranca Na Agencia Bancaria
Ausência de segurança na agência não configurou falha causal: o golpe foi perpetrado por estelionatários externos sem qualquer nexo com a prestação do serviço bancário.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Julgamento Antecipado
Tese rejeitada pois a fase instrutória era desnecessária; provas adicionais pleiteadas não alterariam o convencimento judicial formado pela prova documental.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc110
Fundamento central: reserva mental do autor não é oponível ao banco de boa-fé, validando os contratos de empréstimo celebrados presencialmente e afastando qualquer responsabilidade do banco.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que falta de segurança na agência permitiu o golpe; acórdão rebateu afirmando que não há nexo causal entre a prestação do serviço bancário e a conduta autônoma dos estelionatários externos.
- Autor buscou anular os contratos por vício de consentimento; acórdão rebateu com CC art. 110 (reserva mental não oponível ao banco de boa-fé) e princípio nemo turpitudinem suam allegare potest.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não demonstrou nexo causal entre eventual falha do serviço bancário e o dano sofrido, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi decisivo para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos de empréstimo impugnados
- ·exordial com narração do golpe
- ·contestação do réu (pp. 237/248)
- ·sentença de improcedência (pp. 210/213)
- ·recurso de apelação (pp. 216/233)
- ·contrarrazões do réu (pp. 237/248)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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