Acórdão · TJSP

1002998-73.2025.8.26.0348

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. SERGIO DA COSTA LEITE20 mar 2026
Falsa central de atendimentoAgibankEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 37ª Câmara mantém improcedência total: biometria facial + IP validados pelo Agibank afastam responsabilidade por golpe de falsa central telefônica (art. 14, §3º, II, CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central telefônica: criminosos ligaram para a vítima se passando por representantes do Banco Agibank, induziram-na a instalar aplicativos e a realizar operações bancárias, incluindo contratação de empréstimos seguidos de transferências.

Marcadores do caso
Acesso Remoto OutroDispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor E Terceiro Art14 Par3 II CDC

    Banco comprovou biometria facial e IP do dispositivo da própria autora; vítima seguiu todos os comandos do fraudador sem cautelas mínimas, configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Falta Mecanismos Seguranca

    Banco demonstrou que as contratações foram autenticadas por biometria facial e IP, afastando qualquer falha sistêmica ou fortuito interno.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Subsidiaria

    Acórdão expressamente rechaçou culpa concorrente: responsabilidade é exclusiva da vítima e do fraudador, sem qualquer falha imputável ao banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Danos Morais In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Com a improcedência total por ausência de falha do banco, o pedido de danos morais in re ipsa ficou prejudicado sem análise autônoma.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central do afastamento da responsabilidade do banco: excludente de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, aplicada porque a autora realizou as operações voluntariamente a mando do fraudador.

  • TJSP1001272-08.2024.8.26.0572

    Precedente vinculante da própria 37ª Câmara (Rel. Des. Pedro Kodama) com fatos idênticos — correntista que não adotou cautelas e realizou transações a mando do estelionatário; improcedência mantida, reforçando a coerência decisória.

  • TJSP1011713-12.2024.8.26.0196

    Precedente da mesma câmara (Rel. Des. Melatto Peixoto) afastando Súmula 479 STJ no golpe da falsa central por ausência de prova de defeito do serviço e majorando honorários — paradigma direto aplicado ao caso.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou fortuito interno por falta de mecanismos de segurança; o banco rebateu apresentando logs de biometria facial e IP do dispositivo da própria autora (fls. 278/283, 293/297, 305, 313 e 315), comprovando que as contratações foram realizadas pela própria vítima.
  • A autora postulou inversão do ônus probatório; o acórdão rejeitou por ausência de verossimilhança das alegações, já que os contatos partiram de números não oficiais e nenhum preposto do banco foi identificado no golpe.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não produziu qualquer prova técnica de defeito na prestação do serviço bancário; o banco apresentou logs de biometria e IP, cumprindo seu ônus, enquanto a consumidora não demonstrou falha imputável ao réu.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·fls. 278/283, 293/297, 305, 313 e 315
  • ·sentença fls. 337/344
  • ·gratuidade concedida fls. 161/163
  • ·números fls. 58 (31-72261623 e 12-988685150)
  • ·contrarrazões fls. 364/394

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mauá · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rodrigo Soares
Competência
Cível
Data de autuação
14 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.424,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SERGIO DA COSTA LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.424,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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