1002963-08.2025.8.26.0286
Análise do acórdão
Fraude em financiamento veicular por terceiro: 38ª Câmara TJSP (Rel. Spencer Ferreira) reforma sentença e condena Bradesco + revendedora em R$10k dano moral in re ipsa via Súmula 479/STJ e REsp 1.197.929/PR.
O que foi julgado
Fraude em financiamento de veículo: terceiros utilizaram dados da vítima para contratar financiamento de veículo sem seu conhecimento ou consentimento, gerando débito indevido em seu nome.
Resultado
Teses
- ★ principalMoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Fraude Financiamento
Acórdão reconheceu dano moral presumido (in re ipsa) pela fraude em financiamento e pela recusa administrativa dos réus em resolver o problema, reformando a sentença de improcedência.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fraude Financiamento Terceiro
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude de terceiro consolidada via Súmula 479/STJ e REsp 1.197.929/PR, caracterizando fortuito interno inerente ao risco do empreendimento.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc IntermediarioAlerta Antifraude Nao Disparado - ProcessualPró-bancoAcolhidaInovacao Recursal Obrigacao Fazer Nao Conhecida
Pedido de obrigação de fazer (transferência do veículo) não foi deduzido na inicial, configurando inovação recursal vedada pelo princípio da dialeticidade — não conhecido pelo Relator.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorRejeitadaMero Dissabor Rejeitado
Tese de mero dissabor rejeitada pelo acórdão: a fraude em financiamento de veículo e a resistência administrativa dos réus configuram dano moral in re ipsa, não simples aborrecimento cotidiano.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, aplicado diretamente para reformar a sentença e condenar o banco.
- STJ1.197.929/PR
Tema Repetitivo 466 consolidou responsabilidade objetiva por fortuito interno; citado textualmente no voto para embasar a condenação dos réus.
- Art Cdc14 §3º II
Afastou excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, pois o banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou do fraudador externo.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou desvio de tempo útil e conduta desidiosa dos réus; acórdão acolheu parcialmente, incorporando o fator como agravante do dano moral, mas manteve a limitação ao quantum de R$10k sem majoração adicional.
- Autor pretendeu impor obrigação de fazer à revendedora para transferência do veículo; acórdão não conheceu do pedido por inovação recursal — pedido não deduzido na inicial, violando o princípio da dialeticidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 §3º II CDC), ônus que lhe cabia para afastar a responsabilidade objetiva, e esse lapso foi decisivo para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 215/219
- ·decisão embargos fls. 232
- ·petição inicial (referenciada)
- ·apelação fls. 238/246
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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