Acórdão · TJSP

1002963-08.2025.8.26.0286

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. SPENCER ALMEIDA FERREIRA27 mar 2026
Engenharia social (genérica)BradescoFinanciamentoIndefinidoIndefinido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Fraude em financiamento veicular por terceiro: 38ª Câmara TJSP (Rel. Spencer Ferreira) reforma sentença e condena Bradesco + revendedora em R$10k dano moral in re ipsa via Súmula 479/STJ e REsp 1.197.929/PR.

O que foi julgado

Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraude em financiamento de veículo: terceiros utilizaram dados da vítima para contratar financiamento de veículo sem seu conhecimento ou consentimento, gerando débito indevido em seu nome.

Marcadores do caso
Contratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Financiamento

    Acórdão reconheceu dano moral presumido (in re ipsa) pela fraude em financiamento e pela recusa administrativa dos réus em resolver o problema, reformando a sentença de improcedência.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Fraude Financiamento Terceiro

    Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraude de terceiro consolidada via Súmula 479/STJ e REsp 1.197.929/PR, caracterizando fortuito interno inerente ao risco do empreendimento.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc IntermediarioAlerta Antifraude Nao Disparado
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Inovacao Recursal Obrigacao Fazer Nao Conhecida

    Pedido de obrigação de fazer (transferência do veículo) não foi deduzido na inicial, configurando inovação recursal vedada pelo princípio da dialeticidade — não conhecido pelo Relator.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Mero Dissabor Rejeitado

    Tese de mero dissabor rejeitada pelo acórdão: a fraude em financiamento de veículo e a resistência administrativa dos réus configuram dano moral in re ipsa, não simples aborrecimento cotidiano.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, aplicado diretamente para reformar a sentença e condenar o banco.

  • STJ1.197.929/PR

    Tema Repetitivo 466 consolidou responsabilidade objetiva por fortuito interno; citado textualmente no voto para embasar a condenação dos réus.

  • Art Cdc14 §3º II

    Afastou excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, pois o banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou do fraudador externo.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou desvio de tempo útil e conduta desidiosa dos réus; acórdão acolheu parcialmente, incorporando o fator como agravante do dano moral, mas manteve a limitação ao quantum de R$10k sem majoração adicional.
  • Autor pretendeu impor obrigação de fazer à revendedora para transferência do veículo; acórdão não conheceu do pedido por inovação recursal — pedido não deduzido na inicial, violando o princípio da dialeticidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 §3º II CDC), ônus que lhe cabia para afastar a responsabilidade objetiva, e esse lapso foi decisivo para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·sentença fls. 215/219
  • ·decisão embargos fls. 232
  • ·petição inicial (referenciada)
  • ·apelação fls. 238/246

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itu · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fernando França Viana
Competência
Cível
Data de autuação
19 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 105.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 105.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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