1002843-43.2023.8.26.0024
Análise do acórdão
Cora condenada por KYC falho e monitoramento deficiente (Súmula 479); restituição reduzida a simples por ausência de má-fé objetiva (EAREsp 676.608); dano moral afastado por mero dissabor — resultado parcialmente favorável ao banco/Cora.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação de suposto preposto de assessoria financeira oferecendo refinanciamento de empréstimo; forneceu dados pessoais e pagou boleto enviado por WhatsApp; resultou em novo empréstimo consignado contratado fraudulentamente junto ao Banco Pan S/A
Resultado
ausencia_prova_abalo_extrapatrimonial_mero_dissabor
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Cora Kyc Deficiente Monitoramento Falho
Cora não comprovou regularidade na abertura da conta nem monitoramento de transações atípicas, configurando falha de serviço e responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ).
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRestituicao Simples Ausencia Ofensa Boa Fe Objetiva
Não demonstrada ofensa à boa-fé objetiva (engano injustificável) pela Cora após 30/03/2021, afastando a restituição em dobro conforme EAREsp 676.608.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Ausencia Prova Abalo Extrapatrimonial
Ausência de prova de abalo além da esfera patrimonial; situação configurou mero dissabor sem negativação ou cobrança vexatória.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Cora
Legitimidade reconhecida pela teoria da asserção: petição inicial narra relação jurídica plausível entre partes, sendo pertinência subjetiva suficiente para análise de mérito.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro Cora
Conduta da vítima não foi suficiente para romper nexo causal pois a abertura fraudulenta de conta foi condição necessária à fraude; Cora não demonstrou regular prestação do serviço.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Dobro Sentenca Primeira Instancia
Acórdão reformou a sentença de primeira instância que condenara ao dobro, reduzindo a simples por ausência de violação à boa-fé objetiva após o marco do EAREsp 676.608.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva da Cora por fortuito interno, afastando tese de culpa exclusiva de terceiro e nexo causal externo.
- Earesp676.608
Determinou a redução da restituição de dobro para simples ao exigir demonstração de ofensa à boa-fé objetiva (engano injustificável) para cobranças após 30/03/2021, beneficiando a Cora.
- Art Cdc14_caput_§3º
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor, elidível apenas por fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva — nenhuma hipótese configurada no caso.
Contrapontos rebatidos
- Cora alegou culpa exclusiva do consumidor por fornecer dados, mas o acórdão afastou: a abertura fraudulenta de conta na Cora foi condição necessária à consumação da fraude, não podendo ser imputada só à vítima.
- Cora invocou LGPD para não juntar documentação de abertura de conta; acórdão rejeitou: art. 7º, VI da LGPD permite tratamento de dados em processo judicial, e a juntada independia de determinação judicial.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Cora não se desincumbiu do ônus (art. 373, II CPC) de provar regularidade na abertura da conta fraudulenta, resultando em reconhecimento da falha de serviço.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Cora não demonstrou qualquer fiscalização sobre movimentações atípicas na conta destino, configurando falha de monitoramento prevista na Resolução BCB nº 264/2022.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·docs fls. 65/72 - abertura de conta
- ·contrato nº 356460640 fls. 163/176
- ·boleto R$ 2.237,75 via WhatsApp
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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