1002818-38.2024.8.26.0010
Análise do acórdão
TJSP reforma improcedência total: golpe falsa central, Bradesco+Itaú+Nubank condenados solidariamente; restituição dobro títulos Tesouro pós-ciência fraude; R$15k dano moral cada vítima; operações atípicas não detectadas.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores se passaram por central de atendimento bancária, levando as vítimas a contratar empréstimos e transferir valores, precedido por furto de cartões e documentos no dia anterior
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Fraude Terceiro Sumula479
Transações visivelmente incompatíveis com perfil das correntistas; banco não provou efetividade dos sistemas de segurança; Súmula 479 STJ aplicada para responsabilidade objetiva por fortuito interno.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoCombo Probatorio CompletoDispositivo Da Vitima Usado - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Earesp 676608 Boa Fe Objetiva
Liquidação dos títulos do Tesouro ocorreu após comunicação da fraude ao banco, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva; EAREsp 676.608/RS aplicado — dobro independe de má-fé subjetiva.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoContato Central AnteriorOutro - MoralPró-consumidorParcialDano Moral Presumido Fraude Bancaria Perda Patrimonial
Dano moral in re ipsa reconhecido (não mero aborrecimento); fixado R$15.000 para cada apelante — valor reduzido da pretensão inicial, mas reformou improcedência total da sentença.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Art14 Par3 Cdc
Excludente do art. 14 §3º I CDC rejeitada: furto prévio de cartões e documentos no dia anterior contribuiu para vulnerabilidade da vítima; operações atípicas não detectadas afastam culpa exclusiva do consumidor.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Excludente do art. 14 §3º II CDC rejeitada: falha evidente dos sistemas de monitoramento do banco ao não detectar sequência atípica de operações configura fortuito interno, não externo.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes Anomala
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno; afastou as excludentes invocadas pelos bancos e embasou a reforma da sentença de improcedência.
- Earesp676.608/RS
Determinou a restituição em dobro dos títulos do Tesouro liquidados após ciência da fraude, independentemente de dolo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva — elemento decisivo para dobro do indébito.
- Art Cdc14_§3_I_II
Excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro expressamente afastadas pelo acórdão, consolidando a responsabilidade objetiva solidária dos três réus.
Contrapontos rebatidos
- Autoras sustentaram que os prints trazidos pelas instituições nada provam quanto ao caso concreto; acórdão concordou que banco não demonstrou efetividade dos sistemas de segurança, sendo a não detecção de fraude evidente evidência contrária ao banco.
- Banco invocou culpa exclusiva do consumidor/terceiro (art. 14 §3º CDC); acórdão rebateu afirmando que o furto prévio de cartões e documentos contribuiu sensivelmente para impedir a vítima de perceber a fraude, afastando a excludente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Instituições financeiras não se desincumbiram de comprovar a regularidade das transações e a efetividade de seus sistemas de segurança; a não detecção de fraude evidente foi interpretada como evidência de falha.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos de movimentações bancárias
- ·prints trazidos nas contestações e contrarrazões
- ·documentação anexada à petição inicial
- ·r. sentença (fls. 689/693)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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