Acórdão · TJSP

1002818-38.2024.8.26.0010

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. FERNANDO SASTRE REDONDO10 dez 2025
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência total: golpe falsa central, Bradesco+Itaú+Nubank condenados solidariamente; restituição dobro títulos Tesouro pós-ciência fraude; R$15k dano moral cada vítima; operações atípicas não detectadas.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores se passaram por central de atendimento bancária, levando as vítimas a contratar empréstimos e transferir valores, precedido por furto de cartões e documentos no dia anterior

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 30.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 30.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Fraude Terceiro Sumula479

    Transações visivelmente incompatíveis com perfil das correntistas; banco não provou efetividade dos sistemas de segurança; Súmula 479 STJ aplicada para responsabilidade objetiva por fortuito interno.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoCombo Probatorio CompletoDispositivo Da Vitima Usado
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Earesp 676608 Boa Fe Objetiva

    Liquidação dos títulos do Tesouro ocorreu após comunicação da fraude ao banco, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva; EAREsp 676.608/RS aplicado — dobro independe de má-fé subjetiva.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoContato Central AnteriorOutro
  • MoralPró-consumidorParcial
    Dano Moral Presumido Fraude Bancaria Perda Patrimonial

    Dano moral in re ipsa reconhecido (não mero aborrecimento); fixado R$15.000 para cada apelante — valor reduzido da pretensão inicial, mas reformou improcedência total da sentença.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Art14 Par3 Cdc

    Excludente do art. 14 §3º I CDC rejeitada: furto prévio de cartões e documentos no dia anterior contribuiu para vulnerabilidade da vítima; operações atípicas não detectadas afastam culpa exclusiva do consumidor.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Excludente do art. 14 §3º II CDC rejeitada: falha evidente dos sistemas de monitoramento do banco ao não detectar sequência atípica de operações configura fortuito interno, não externo.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes Anomala

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno; afastou as excludentes invocadas pelos bancos e embasou a reforma da sentença de improcedência.

  • Earesp676.608/RS

    Determinou a restituição em dobro dos títulos do Tesouro liquidados após ciência da fraude, independentemente de dolo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva — elemento decisivo para dobro do indébito.

  • Art Cdc14_§3_I_II

    Excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro expressamente afastadas pelo acórdão, consolidando a responsabilidade objetiva solidária dos três réus.

Contrapontos rebatidos

  • Autoras sustentaram que os prints trazidos pelas instituições nada provam quanto ao caso concreto; acórdão concordou que banco não demonstrou efetividade dos sistemas de segurança, sendo a não detecção de fraude evidente evidência contrária ao banco.
  • Banco invocou culpa exclusiva do consumidor/terceiro (art. 14 §3º CDC); acórdão rebateu afirmando que o furto prévio de cartões e documentos contribuiu sensivelmente para impedir a vítima de perceber a fraude, afastando a excludente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Instituições financeiras não se desincumbiram de comprovar a regularidade das transações e a efetividade de seus sistemas de segurança; a não detecção de fraude evidente foi interpretada como evidência de falha.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos de movimentações bancárias
  • ·prints trazidos nas contestações e contrarrazões
  • ·documentação anexada à petição inicial
  • ·r. sentença (fls. 689/693)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional X - Ipiranga · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Carlos Antonio da Costa
Competência
Cível
Data de autuação
22 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 62.411,08
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO SASTRE REDONDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 62.411,08
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).