1002740-26.2024.8.26.0210
Análise do acórdão
Falsa central de atendimento com empréstimos fraudulentos e PIX: culpa concorrente 50/50 (art. 945 CC) — banco obteve redução de 50% da condenação material e afastamento total do dano moral por ausência de vazamento de dados.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: terceiro se passou por preposto da instituição financeira, entrou em contato com os correntistas, passou instruções que estes seguiram, viabilizando contratação de empréstimos fraudulentos e transferências de valores das contas/poupanças das vítimas
Resultado
dano_nao_presumido_sem_prova_coesa_humilhacao_vexatorio
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaConcausa Culpa Consumidor Falha Servico 50 50
Acórdão aplicou art. 945 CC reconhecendo concausa: autores seguiram instruções do falsário (culpa própria) e banco não bloqueou operações que destoavam do perfil de consumo (falha do serviço), resultando em divisão 50/50 do prejuízo material.
RequisitosOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Nao Presumido Sem Prova Humilhacao
Dano moral afastado por ausência de prova coesa de situação humilhante ou vexatória e ausência de elemento seguro de vazamento de dados pelo banco, tornando inaplicável o REsp 2.187.854 (dano in re ipsa).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Rejeitada Teoria Assercao
Ilegitimidade passiva rejeitada pela teoria da asserção: legitimidade analisada abstratamente pelas alegações da inicial; responsabilidade civil é questão de mérito.
- IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Alheio Fraude Sem Responsabilidade
Tese de fortuito externo rejeitada porque operações destoavam do perfil de consumo dos autores e o banco deveria ter efetuado bloqueio cautelar ou exigido aprovação expressa.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Presumido Fraude Bancaria
Dano moral in re ipsa rejeitado por ausência de prova de vazamento de dados pelo banco — autores forneceram dados voluntariamente ao falsário, afastando aplicação do REsp 2.187.854.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fixou responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro, mas foi ponderada com art. 945 CC para admitir culpa concorrente 50/50 em vez de responsabilidade integral.
- Art Cc945
Base legal da divisão 50/50: autores contribuíram culposamente ao seguir instruções do falsário; aplicado conjuntamente à Súmula 479 STJ para moderar responsabilidade do banco.
- STJ2.187.854
Afastado por ausência de vazamento de dados pelo banco, impedindo dano moral in re ipsa e resultando em improcedência total do pedido de danos morais.
Contrapontos rebatidos
- Autores alegaram que ausência dos contratos nos autos comprovaria irregularidade; banco juntou termo de adesão (fls. 229/230), embora referente à abertura de conta anterior ao evento.
- Autores invocaram REsp 2.187.854 para dano moral in re ipsa; acórdão afastou por ausência de prova de vazamento de dados pelo banco — foram os próprios autores que forneceram dados ao falsário.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autores não produziram prova de que o banco teria vazado dados pessoais; ausência dessa prova afastou dano moral presumido e inviabilizou aplicação do REsp 2.187.854.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que operações estavam dentro do perfil de consumo dos autores; acórdão reconheceu que destoavam, o que gerou falha do serviço e responsabilidade parcial.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 4/6 — perfil de consumo dos autores
- ·fls. 229/230 — termo de adesão
- ·fls. 381/382 — comprovante preparo
- ·fls. 356/376 — razões apelação réu
- ·fls. 412/422 — recurso adesivo autores
- ·fls. 389/411 — contrarrazões autores
- ·fls. 338/340 — sentença 1ª instância
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

